Não há dúvidas de que os atos praticados são graves, e, portanto, se sujeitam a um tipo penal passível de punição. Todavia, o que deve ficar claro desde já, é que qualquer punição que tenha como motivo a situação do dia 8 de janeiro de 2023, deve ocorrer no âmbito da vida privada do agente causador do dano.
Articula-se desta forma, porque, de fato, pessoa alguma dentre aquelas que estavam nas sedes do Três Poderes, com exceção de jornalistas, estava a trabalho, presume-se. Então, que consequências negativas estas pessoas, que não estavam trabalhando e não usavam uniformes do trabalho, teriam trazido para a empresa? A prova aqui não é de quem estava lá, mas sim de quem alega o prejuízo.
E ainda que a CLT, lá no parágrafo único do art. 482, diga que a demissão por justa causa tem cabimento quando houver a prática de atos atentatórios à segurança nacional, é necessário ter cuidado ao querer aplicá-la, é importante agir com cautela, pois também há o requisito do devido inquérito administrativo.
Logo, não é porque o trabalhador esteve no evento do dia 8 de janeiro de 2023 em Brasília, que automaticamente, quando voltar à empresa, assinará a sua rescisão contratual por justa causa. Longe disso, pois deve, o departamento responsável pelas demissões de uma empresa, por meio de um inquérito administrativo prévio, investigar quais foram as investidas do empregado no dia dos fatos: será que ele estava lá para quebrar e danificar o local, ou era, tão somente, um curioso no meio do caos?
Neste inquérito, será importante também que o trabalhador tenha o direito de se defender, para só depois, se for o caso, receber a sanção punitiva mais severa em um contrato de trabalho.
Assim é dito, porque a empresa deve registrar qual foi o seu prejuízo, qual foi a marca negativa que adquiriu com a participação de um trabalhador de sua equipe nos atos de vandalismo em Brasília. E mais, deverá se assegurar de que o motivo que a fez romper por justa causa um contrato de trabalho terá como ser provado, caso seja questionada pela Justiça do Trabalho.
O empresário, vale dizer, deve se amparar desta forma, porque a demissão por justa causa, levando em conta o que prescreve a Súmula n. 212 do TST, impõe à empresa o dever de provar por qual razão optou por romper um contrato de trabalho.
Tudo isso deve ser analisado, porque, até o momento, e em relação aos atos de vandalismo, o que se tem são acusações contra as quais o contraditório e a ampla defesa não foram exercidos. Então, considerando a questão, como aplicar uma justa causa quando a certeza é a de que não existe, por ora, um inquérito ou uma condenação criminal transitada em julgado pelo vandalismo praticado?
A justa causa, para o bem da verdade, é a forma de rescisão do contrato de trabalho mais rigorosa que existe, pois, sendo prejudicial, retira do empregado direitos trabalhistas que, de outra forma, não poderiam ser renunciados.
Diante disso, em que pese a gravidade da situação, não há equívoco algum na afirmativa de que a justa causa aplicada de imediato, seria um grande erro do empresário.
E por fim, tenha sempre em mente que a demissão por justa causa, para que não seja revertida pela justiça do trabalho sob a tese de falta de provas pela empresa, depende da correta ação em situações como esta, e, principalmente, do conhecimento pleno da jurisprudência trabalhista sobre casos iguais.