Breve introdução e importância do tema
José Cretella Neto discorre sobre a relevância do Terrorismo. Para tanto, inicialmente, aborda considerações sobre a I Guerra Mundial, bem como sobre a II Guerra Mundial, ligadas à pauta. Daí, mais adiante, parte para os acontecimentos do 11 de setembro de 2001. O “fatídico 11 de setembro”, quando “pela primeira vez em sua História, os Estados Unidos da América, a nação econômica e militarmente mais poderosa do Globo, foram atingidos em seu próprio território, as imagens do choque do 2o avião no atentado ao World Trade Center bem como o colapso das torres, incessantemente mostrados nas telas, levaram a população a uma verdadeira catarse coletiva”. (cf. Cretella Neto, Terrorimo Internacional: Inimigo sem rosto - Combatente sem pátria, 2008, p. 4)
Neste sentido, o autor expõe: “O local onde antes se erguiam os mais altos edifícios de Nova Iorque foi convertido em gigantescas montanhas de entulho; equipes de buscas trabalhavam 24h por dia à procura de sobreviventes; atos heróicos dos bombeiros e da defesa civil eram relatados pela mídia continuamente; familiares das vítimas prestavam-se frequentemente a dar entrevistas. Por fim, o terreno - denominado Ground Zero - foi isolado e convertido em verdadeiro local de peregrinação, sendo depositadas no local velas, coroas de flores e retratos dos desaparecidos”. (cf. Cretella Neto, 2008, p. 4)
Cretella Neto explica que o interesse dos estudiosos pelo terrorismo pode ser medido por um exame dos assuntos dos cursos ministrados na Academia de Direito Internacional, da Haia. Além disso, segundo o autor, outra importância evidência de que o terrorismo se tornou um dos temas mais explorados pela comunidade jurídica internacional, partindo dos atentados de 11 de setembro, trata-se do número de referências realizadas ao tópico nas conferências da International Law Association - ILA. (cf. Cretella Neto, 2008, p. 4 e 5)
Nesse rumo, “[n]o ano seguinte aos atentados de 11 de setembro, a ILA reuniu-se, pela 70a vez, em Nova Delhi, entre 2 e 6/4/02, e o Relatório, com um total de 868 páginas, trazia nada menos do que 41 páginas nas quais se fazia referência direta a ‘terrorismo’. Finalmente, o Relatório da 71a Reunião da ILA, realizada entre 16 e 21/8/04 em Berlim, com 942 páginas, mencionava terrorismo em 28 delas”. (cf. Cretella Neto, 2008, p. 6)
Tais números demonstram que o terrorismo internacional, quanto fenômeno sócio-político, sempre chamou os holofotes da comunidade jurídica, ganhando grande projeção a partir do 11 de setembro. (cf. Cretella Neto, 2008, p. 6)
Diante disso, pode-se perguntar quais as causas do terrorismo. Cretella Neto recorre ao historiador Mark Katz, que identifica: “três elementos nessas causas comumente aceitas como relacionadas com a existência do terrorismo e sua manifestação: a) ressentimento disseminado contra governos tidos como autoritários; b) insuportável presença estrangeira, tanto física como cultural; e c) distribuição desigual de renda”. E elucida que tais “causas, amplificadas, discutidas e velozmente retransmitidas pelos meios de comunicação, parecem globalizar cada vez mais o fenômeno, bem como reforçar a imagem e a figura de líderes carismáticos, que representam certos anseios incontidos de massas que se consideram vítimas de injustiças históricas”. (cf. Cretella Neto, 2008, p. 7)
Nesta linha, pode-se notar que há grande arcabouço normativo, relativo ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porém, como leciona Norberto Bobbio, em sua obra A Era dos Direitos, o reconhecimento de tais direitos se deu no século 20, agora falta concretizá-los no século 21.
Breve conceito
Primeiramente, cabe trazermos um conceito sobre Terrorismo. Assim, trago a definição de Guimarães: “1. Prática de crimes de natureza política, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. 2. Até a edição da lei 13.260/16, constituía crime contra a segurança nacional, com pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, aumentando até o dobro ou triplo, se do fato resultar lesão corporal grave ou morte, respectivamente. 3. Com a nova lei, há uma maior especificação de condutas enquadradas no conceito, distinguindo atos de terrorismo e atos de auxílio a organizações terroristas, com penas que podem variar de 5 (cinco) a 30 (trinta) anos. A partir de então, surge a tese no sentido de ter se tornado crime contra a paz ou incolumidade pública, o que deslocaria a competência para julgamento da Justiça Militar para a Justiça Comum. Atos terroristas são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. [...]”. (cf. Deocleciano Torrieri Guimarães. Dicionário Jurídico. 23a. edição. Atualizadora: Ana Claudia Schwenck dos Santos. São Paulo: Rideel, 2019)
Plano normativo do terrorismo
Neste ponto, vejamos o plano normativo relativo ao terrorismo. No âmbito internacional, temos, como exemplo, a Convenção Interamericana contra o Terrorismo. Na esfera doméstica… O artigo 4o, VIII, da Constituição de 1988, traz que a República Federativa do Brasil, rege-se em suas relações internacionais pelo princípio do repúdio ao terrorismo. Igualmente, o artigo 5o, XLIII, do mesmo diploma normativo, prevê que a lei considerará crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia o terrorismo. Na mesma direção, o CPP (Código de Processo Penal), em seu artigo 323, II, indica que no crime de terrorismo não será concedida fiança. Também a lei 8.072/90, em seu artigo 2o, expõe que o terrorismo é insuscetível de anistia, graça e indulto, bem como fiança. Nesse rumo, cabe salientar a lei 10.309/01, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras. Da mesma forma, compete frisar a lei 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação e o procedimento criminal. Neste diploma legal, atente-se para artigo 1o, § 2o, II, segundo o qual esta lei se aplica às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. Finalmente, cumpre observar a lei 13.260/16, que disciplina o terrorismo, e regulamenta o artigo 5o, XLIII, da Constituição brasileira.
Terrorismo - lei 3.260/16
Anteriormente, havia divergências quanto ao conceito de terrorismo. Todavia, isso deixou de importar com a aprovação da lei 13.260/16, que disciplinou o inciso XLIII do artigo 5o, da Constituição da República, orientando em detalhes os crimes de terrorismo, abordando disposições investigatórias e processuais, além de formular a definição de organização terrorista. (cf. Victor Gonçalves; José Paulo Baltazar Júnior. Legislação Penal Especial, 2022)
Vale aqui algumas observações. O sujeito ativo do crime de terrorismo pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Os sujeitos passivos se tratam do Estado e da coletividade. Já a consumação ocorre quando efetuada a conduta típica, mesmo que o agente não tenha êxito em ocasionar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública, se tratando de crime formal. O artigo 1, § 2º, inciso II, da lei no. 12.850/2013 introduzido pela lei do terrorismo, conceitua organização terrorista como a direcionada à prática dos atos de terrorismo legalmente definidos, isto é, para os crimes de terrorismo explícitos na lei no. 13.260/16. Embora o artigo não mencione o número mínimo de componentes que o grupo deve ter para ser caracterizado como organização terrorista, pelo fato de ter sido inserido na Lei no. 12.850/2013, conduz à síntese de que devem ser pelo menos quatro os componentes efetivos da organização. Além disso, o tipo penal estipula que que o sujeito que “presta auxílio” à organização, “pessoalmente ou por interposta pessoa”, igualmente responde pelo crime. Assim, para que seja tida como uma organização terrorista é preciso que “os envolvidos tenham se associado com a intenção de cometer atos terroristas de forma reiterada. Trata-se de crime formal, que se consuma no momento da associação. Caso seus integrantes venham efetivamente a cometer algum dos crimes de terrorismo descritos no art. 2o da lei, responderão pelas duas infrações penais em concurso material.” Quanto ao financiamento do terrorismo temos o artigo 6o, da Lei Antiterror, que dispõe: “Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta lei, com pena de reclusão, de quinze a trinta anos.”. Além disso, o parágrafo único deste artigo expõe as mesmas penas para “ oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta lei.” Com relação às vedações, o artigo 5o, XLIII, da Constituição de 1988, prevê que a lei irá considerar, dentre outros, o crime de terrorismo inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. No que tange à ação penal, cabe mencionar que conforme o artigo 11 da lei, os delitos elencados no diploma legal são praticados contra o interesse da União, assim cabe à Polícia Federal a investigação criminal, em se tratando de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, com fulcro no artigo 109, inciso IV da Constituição brasileira. Vale dizer que a ação penal é pública incondicionada, devendo ser movida pelo Ministério Público Federal. Por outro lado, no tocante ao asilo político, conforme o artigo 3o, inciso III, da lei no. 9.474/97, “são excluídos da condição de refugiados políticos aqueles que tenham cometido atos terroristas”. Por fim, no que se refere à extradição, o artigo 5o, inciso LI, da Constituição brasileira, proíbe a extradição de brasileiro, exceto o naturalizado, em se tratando de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes, na forma da lei. Quanto ao estrangeiro, o artigo 5o, inciso LII, da Constituição brasileira somente veda a extradição no momento em que a acusação seja ligada a crime político ou de opinião. (cf. Victor Gonçalves; José Paulo Baltazar Júnior. Legislação Penal Especial, 2022)
Terrorismo de Estado
Não existe uma definição pacífica sobre Terrorismo de Estado. Segundo Cretella Neto, “[a]lguns autores com boa dose de razão consideram que o terrorismo de Estado - ou seja, financiado ou apoiado por Estados - é o mais mortífero, chamando a atenção para o fato de que os Estados que praticam, eles próprios, atos terroristas como política de governo, ou apóiam grupos terroristas são, invariavelmente, anti-democráticos, como o Afeganistão do Taleban, a Síria e o Irã”. (cf. Cretella Neto, 2008, p. 40)
“Trata-se do ‘uso ilegal da violência ou de repressão perpetrados ou patrocinados por um Estado contra todos ou alguns de seus nacionais, baseado em discriminação social, racial, religiosa ou cultural, ou contra os cidadãos de um território ocupado ou anexado por esse Estado, ou contra os cidadãos de países vizinhos ou distantes’”. (cf. Ali Kahn apud Cretella Neto, 2008, p. 40)
Com efeito, trata-se de grave violação de direitos humanos. Estes protegidos por ferramentas do Direito Internacional, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Apesar disso, os “Estados que apoiam terroristas frequentemente encaram o terrorismo como um meio eficaz para suprimir ameaças à sua autonomia nacional”. Desse modo, “como arma política e agressiva do Estado, o terrorismo desenvolveu-se como uma tática furtiva e perniciosa, destinada a causar distúrbios sociais sofisticados, bem como o assassinato de pessoas inocentes e destruição de propriedade privada e pública”. (cf. Cretella Neto, 2008, p. 41)
Cabe apenas mencionar que Lenin disse: “O objetivo do terror é aterrorizar”. (cf. Robert Taber apud Cretella Neto, 2008, p. 42)
Contudo, não são todos que se sentem da mesma forma amedrontados, e plantar o terror, na maioria das vezes, não se trata de uma finalidade em si mesma, mas de uma ferramenta para alcançar diversos objetivos. Igualmente, as reações dos Estados e da comunidade internacional oscilam: é possível limitar-se à persecução localizada de terroristas, porém também atingir a invasão de Estados notados como apoiadores dos terroristas. (cf. Cretella Neto, 2008, p. 42)
O Estado era tradicionalmente tido como “monopólio da violência legítima”, pelos seguidores de Weber. Assim, “afirma-se como o ramo do Direito que precipuamente coloca limites a essa forma de violência e exorta a comunidade de nações a combatê-la”. (cf. Cretella Neto, 2008, p. 42)
Outros exemplos de ferramentas do Direito Internacional para a proteção dos direitos humanos, podem-se se citar: a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, a Convenção Europeia para Proteção dos Dirieitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos.
Ainda, outra definição sobre Terrorismo de Estado: “é a que indica o surporte dado por determinadas nações a grupos ou facções para que pratiquem atos de violência política (ou política-ideológica, se se prefirir), em território estrangeiro”. (cf. Cretella Neto, 2008, p. 43)
Finalmente, conclui-se: “Contrariamente ao que muitos acreditam, o mundo não mudou para sempre depois dos ataques coordenados em território americano, pois atos de terror são fenômenos com o qual muitos Estados já têm experiência. O que mudou, sem dúvida, foram as formas de combater o terrorismo, tanto no campo normativo - com a conclusão de mais convenções internacionais e legislação nacional repressiva - quanto no plano político-estratégico, pela intensificação das pressões sobre Estados que não adotam atitudes anti-terroristas, conforme exige atualmente a comunidade internacional”. (cf. Yves Daudet apud Cretella Neto, 2008, p. 44)
Ciberterrorismo
“It is apparent that many activities in contemporary life are controlled by information technology. Important infrastructure like transport, energy supplies, hospitals, national defence and financial institutions are all operated by use of computer networks which has created a dependency in society that may be easily exploited by persons with technological expertise who wish to inflict harm. States, therefore, have been increasingly confronted with offences of sophistication and complexity which defy application of traditional criminal laws. While the problems of computer crime have so far been largely confined to the domestic sphere and States’ regulatory responses directed at this situation, more recently there has been a concern that terrorists may use or target information technology to further their objectives. The possible emergence of ‘cyberterrorism’ is now recognized as posing a risk to all States and requiring the attention of international law”. (cf. Richard Garnett and Paul Clarke. Cyberterrorism: A New Challenge for International Law. In: Edited by Andrea Bianchi. Enforcing International Law Norms Against Terrorism, 2004. p. 465)
Neste sentido…
É evidente que muitas atividades na vida contemporânea são controladas pela tecnologia da informação. Infraestruturas importantes como transporte, abastecimento de energia, hospitais, defesa nacional e instituições financeiras são todas operadas pelo uso de redes de computadores que criaram uma dependência na sociedade que pode ser facilmente explorada por pessoas com conhecimento tecnológico que desejam infligir danos. Os Estados, portanto, têm sido cada vez mais confrontados com crimes de sofisticação e complexidade que desafiam a aplicação das leis criminais tradicionais. Embora os problemas do crime de computador até agora tenham sido amplamente confinados à esfera doméstica e às respostas regulatórias dos Estados direcionadas a essa situação, mais recentemente tem havido uma preocupação de que os terroristas possam usar ou direcionar a tecnologia da informação para promover seus objetivos. O possível surgimento do ‘ciberterrorismo’ é agora reconhecido como um risco para todos os Estados e que requer a atenção do direito internacional.
Refletindo: “cyberterrorism, while not yet a serious problem, is likely to increase in the future, given the dependecy of States on technology and the ease with computer systems can be attacked” (cf. Richard Garnett and Paul Clarke. Cyberterrorism: A New Challenge for International Law. In: Edited by Andrea Bianchi. Enforcing International Law Norms Against Terrorism, 2004. p. 487)
Assim, segundo os autores, o ciberterrorismo, embora ainda não seja um problema grave, tende a aumentar no futuro, dada a dependência dos Estados da tecnologia e a facilidade com que os sistemas de computador podem ser atacados.
Na realidade, o texto acima foi escrito em 2004. Já se passaram quase 20 anos desde então. Hoje em 2023, o ciberterrorismo já é um mal em evidência. Na guerra da Ucrânia, tem-se o uso de ataques hackers patrocinados pelos dois lados, para desestabilizar a infraestrutura crítica do adversário, como meios de comunicações. (cf. para saber mais: Matheus Bracco. Atividade hacktivista no conflito Ucrânia/Rússia deve continuar mesmo após um cessar-fogo.
Apesar disso, como veremos o texto permanece atual.
“Given the clear, universal threat posed to States by cyberterrorism, an effective response from international law is essential.” (cf. Richard Garnett and Paul Clarke. Cyberterrorism: A New Challenge for International Law. In: Edited by Andrea Bianchi. Enforcing International Law Norms Against Terrorism, 2004. p. 488)
Com isso, dada a clara e universal ameaça imposta aos Estados pelo ciberterrorismo, uma resposta efetiva do direito internacional é essencial.
“In the case of domestic State regulatory practice, there is now a clear trend to enact laws which prohibit attacks on the ‘architecture’ of computer networks, out of a recognition that criminal laws designed to apply to purely physical acts are inadequate.” (cf. Richard Garnett and Paul Clarke. Cyberterrorism: A New Challenge for International Law. In: Edited by Andrea Bianchi. Enforcing International Law Norms Against Terrorism, 2004. p. 488)
Daí, no caso da prática reguladora do Estado doméstico, há agora uma clara tendência de promulgar leis que proíbem ataques à “arquitetura” de redes de computadores, reconhecendo que as leis penais destinadas a se aplicar a atos puramente físicos são inadequadas.
“The increasing harmonization of such laws on cybercrime when accompanied by the strong condemnation of cyberterrorism in international bodies such as the UN General Assembly goes some distance to establishing the crime of cyberterrorism as an emerging norm in customary international law. What is needed however to give further momentum to this process is the adoption of a widely supported convection, with specific provisions imposing compulsory jurisdiction over cyberterrorist offences on State parties. The current absence of such obligations in international law seriously undermines the domestic regulatory consensus on cybercrime by potentially allowing cyberterrorists to evade prosecution.” (cf. Richard Garnett and Paul Clarke. Cyberterrorism: A New Challenge for International Law. In: Edited by Andrea Bianchi. Enforcing International Law Norms Against Terrorism, 2004. p. 488).
Então, conforme os autores, a crescente harmonização de tais leis sobre crimes cibernéticos, quando acompanhada pela forte condenação do ciberterrorismo em organismos internacionais como a Assembleia Geral da ONU, vai longe para estabelecer o crime de ciberterrorismo como uma norma emergente no direito internacional consuetudinário. O que é necessário, no entanto, para dar mais impulso a este processo é a adoção de uma convenção amplamente apoiada, com disposições específicas que imponham jurisdição compulsória sobre crimes ciberterroristas aos Estados Partes. A atual ausência de tais obrigações no direito internacional prejudica seriamente o consenso regulatório doméstico sobre o cibercrime, permitindo potencialmente que os ciberterroristas evitem processos.
Bioterrorismo
Há “circunstâncias criadas na comunidade internacional contemporânea, que se vê ameaçada por atos de terrorismo, utilização de processos químicos e biológicos, gerando uma referência acerca do bioterrorismo.”. (cf. José Alfredo de Oliveira Baracho. A Nova Ordem Jurídica Internacional e o Bioterrorismo. In: Leonardo Nemer Caldeira Brant. Terrorismo e Direito, 2003, p. 51)
Com efeito, o bioterrorismo é uma ameaça atual e latente aos Estados, à comunidade internacional e às suas respectivas populações.
Neste sentido, “a conciliação entre os direitos do cidadão e a segurança do Estado constitui hoje uma preocupação por parte da comunidade internacional, que procura estabelecer meios de defesa contra medidas que desestabilizam a paz e a segurança entre diversos Estados.”. (cf. José Alfredo de Oliveira Baracho. A Nova Ordem Jurídica Internacional e o Bioterrorismo. In: Leonardo Nemer Caldeira Brant. Terrorismo e Direito, 2003, p. 52)
Crime organizado e terrorismo
Existe uma relação simbiótica entre crime organizado e terrorismo. A grande diferença reside no fato de que o primeiro visa ao lucro, enquanto o segundo está relacionado a questões políticas, ideológicas e religiosas etc. Desse modo, cabe algumas considerações sobre o combate ao crime organizado, que pode servir ao enfrentamento do terrorismo.
Nesta linha, o “combate ao crime organizado exige racionalidade instrumental e priorização de recursos financeiros e humanos direcionados diretamente para a persecução da macrocriminalidade”. (cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 2022, p. 927)
Assim, esse “quadro tornou imprescindível uma clara e expressa opção de combate à macrocriminalidade, pois seu crescimento é atentatório à vida de dezenas de milhares de brasileiros e ao próprio desenvolvimento socioeconômico do Brasil”. (cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 2022, p. 927)
Com isso, o “combate à criminalidade organizada e transnacional vem sendo aperfeiçoado nos diversos países europeus e americanos, uma vez que as antigas formas de investigação, atuação e interação Polícia/Justiça demonstraram baixa eficácia para sua repressão. Entre outros importantes pontos, fortalece-se a cooperação entre Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário, bem como os modernos mecanismos de investigação - principalmente com relação à inteligência, combate à lavagem de dinheiro e recuperação de ativos financeiros”. (cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 2022, p. 927)
“Em um Estado Federal como o Brasil, há a necessidade de complementação do artigo 144 da Constituição Federal, prevendo a Agência Nacional de Combate à Criminalidade Organizada como órgão de segurança pública e permitindo sua criação e regulamentação por lei específica, na forma de autarquia de regime especial, integrante da administração indireta, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para tratar, respeitadas as respectivas competências constitucionais, da específica atividade de coordenação operacional e de inteligências entre todos os órgãos dos entes federativos ligados à segurança pública, podendo, inclusive, requisitar servidores de outros poderes e outros órgãos, bem como ter representantes indicados dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Polícia Federal e Rodoviária Federal, Ministérios Públicos da União e dos Estados, das Secretarias de Segurança, Justiça e Assuntos Penitenciários de cada um dos Estados, bem como das Polícias Militares e Civis, para planejamento estratégico nacional, e não somente federal, e um contato direto com o Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público”. (cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 2022, p. 927, grifos do autor)
O objetivo maior “da Agência Nacional seria concretizar um eficaz sistema de inteligência contra a criminalidade organizada, com a integração dos bancos de dados e informações dos demais órgãos de segurança pública e, consequentemente, efetivar o planejamento das operações e rastreamento de ativos referentes ao crime organizado; deveria, ainda, realizar a integração de um sistema de estatísticas e informatização para permitir o efetivo controle do andamento das investigações relativas ao crime organizado”. (cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 2022, p. 928)
Finalmente, a “Agência Nacional fixaria, com a participação dos Estados-membros e Municípios, o planejamento geral, diretrizes e metas para o combate ao crime organizado, cujo cumprimento pelos Estados-membros e Municípios condicionaria o recebimento de repasses orçamentários destinados à área da Segurança e Assuntos Penitenciários. Essa previsão seria compatível com o pacto federativo, da mesma forma como atuam os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público, cujo compromisso nacional e respeito à Federação foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal”. (cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 2022, p. 928)
Democracia versus terrorismo: Ponderando segurança e direitos fundamentais
Em todo esse contexto apresentado, é preciso falarmos sobre democracia, segurança e direitos fundamentais.
“Protecting democracies against terrorists demands determination, intelligence, effective tools, and in many cases international cooperation. At the same time, parliaments and governments should see to it that fundamental rights are not sacrificed in the protection of democracy against these insidious and mortal antagonists. If democracies cut constitutional corners in their fight against terrorism, their challengers will be the ones to benefit and see their aims fulfilled.” (cf. Leeuwen. Democracy versus Terrorism: Balancing Security and Fundamental Rights. In: Edited by Marianne van Leeuwen. Confronting Terrorism: European Experiences, Threat Perceptions and Policies. p. 233)
Em síntese, notamos aí que a proteção das democracias contra os terroristas requer determinação, inteligência, ferramentas efetivas, e também cooperação internacional. Ao mesmo tempo, os políticos devem primar para que os direitos fundamentais não sejam sacrificados na defesa da democracia contra os terroristas. Por fim, é preciso equilibrar segurança e direitos fundamentais.
Instrumentos legais na luta contra o terrorismo onternacional
“Part of such a common strategic approach should consist of addressing the root causes of international terrorism. However perfected, a ‘war’ or even a ‘criminal law’ approach to terrorism, necessary though it may be to protect our societies, only addresses the symptoms. Only a comprehensive approach, in which the whole panoply of legal and policy instruments in the economic, social, cultural and political field can be deployed, will be able to target terrorism’s root causes, such as long-festering frustration and disappointment with unfair and oppressive political systems, with unjust distribution of wealth, and with the perceived threat to long-standing religious and societal traditions flowing from globalisation and the cultural hegemony of the West, in particular the US. This indicates that, apart from a criminal and security/defence-based approach, sensible foreign policies aimed at spreading tolerance, democracy, human rights, the rule of law, a more balanced international economic system, and at cultivating a genuine intercultural dialogue have to be developed on both sides of the Atlantic in order to prevent that ‘this delicate mosaic [of people and cultures] may be shattered at any time. This would preferably be as part of a long-term common strategy based on a strong commitment to multilateralism and on a firm sense of our own responsibilities in this respect, at each level of society”.(cf. J. Wouters, F. Naert and C. Fijnaut. Epilogue - Deepening the Transatlantic Dialogue. In: C. Fijnaut, J. Wouters & F. Naert (eds.). Legal Instruments in the Fight against International Terrorism - A Transatlantic Dialogue. p. 680 e 681 )
Assim, temos que…
Parte dessa abordagem estratégica comum deve consistir em abordar as causas profundas do terrorismo internacional. Por mais perfeita que seja, uma abordagem de “guerra” ou mesmo de “lei criminal” ao terrorismo, por mais necessária que seja para proteger nossas sociedades, apenas aborda os sintomas. Somente uma abordagem abrangente, na qual toda a panóplia de instrumentos jurídicos e políticos no campo econômico, social, cultural e político possa ser implantado, será capaz de atacar as causas profundas do terrorismo, como a frustração e a decepção com práticas injustas e opressivas com sistemas políticos, com distribuição injusta de riqueza e com a percepção de ameaça às tradições religiosas e sociais de longa data decorrentes da globalização e da hegemonia cultural do Ocidente, em particular dos EUA. Isso indica que, além de uma abordagem criminal e de segurança/defesa, políticas externas sensatas voltadas para a difusão da tolerância, da democracia, dos direitos humanos, do Estado de direito, de um sistema econômico internacional mais equilibrado e do cultivo de um diálogo intercultural genuíno devem ser desenvolvido em ambos os lados do Atlântico, a fim de evitar que 'este delicado mosaico [de povos e culturas] possa ser estilhaçado a qualquer momento. Isso seria preferencialmente parte de uma estratégia comum de longo prazo baseada em um forte compromisso com o multilateralismo e em um firme senso de nossas próprias responsabilidades a esse respeito, em cada nível da sociedade.
Reflexões sobre aprendizados
Com relação aos ataques de 11 de setembro…
“We have seen that politics and security as usual did not prevent the most massive terrorist attack in history, but we do not seem to have learned much from this lesson. We need to start thinking outside the boxes that failed us, but without becoming like those who attacked us.” (cf. Alan M. Dersshowitz. Why Terrorism Works - understanding the threat, responding to the challenge. p. 228)
Em suma, o autor explica que, ao longo do livro, nota-se que a política e a segurança como sempre não impediram o ataque terrorista mais massivo da história, mas parece que não aprendemos muito com essa lição. Precisamos começar a pensar fora das caixas que nos falharam, mas sem nos tornarmos como aqueles que nos atacaram.
Reflexões Finais
Tal estudo se faz necessário diante dos acontecimentos antidemocráticos de 08 de janeiro, em Brasília - os ataques criminosos ao Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal (STF) - dilapidando as respectivas sedes, atacando o patrimônio público por atos de vandalismo. Na condição de advogado e estudioso do Direito, protetor da democracia, cidadania, justiça e harmonia social, condeno com veemência os atos violentos praticados na ocasião. Neste sentido, cabe mencionar o artigo 133 da Constituição da República, segundo o qual há o juramento da Advocacia de proteger a Constituição e a ordem jurídica do Estado brasileiro, bem como a democracia e os direitos fundamentais. Neste rumo, importa também mencionar o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Tais atos violentam a democracia e não se confundem com liberdade de expressão e manifestação. Cumpre citar o artigo 5o, XLIV da Constituição, que expõe que a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático é crime inafiançável e imprescritível. Igualmente, vale mencionar o artigo 359-L do Código Penal pátrio, segundo o qual há a previsão de crime como tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o livre exercício dos poderes constitucionais. Importa, assim, não só a defesa das instituições democráticas, mas também de todo o regime democrático, garantindo os direitos humanos de todos, inclusive, das minorias, para a convivência harmônica em sociedade, sendo as bases de uma sociedade justa, livre, solidária e de respeito. Finalmente, deve prevalecer o diálogo, diante de divergências, para se construir uma nação brasileira mais justa, próspera e desenvolvida.
Resta, por fim, a dúvida se tais atos se enquadram como atos de terrorismo. Para nós, a lei de Terrorismo analisada neste estudo, traz a definição do crime em pauta e, assim, a priori, conforme o tipo penal, tais atos não podem ser classificados como crimes de terrorismo, observado o princípio da estrita legalidade ou reserva legal, previsto no artigo 5, inciso II da Constituição, bem como no artigo 1, do Código Penal. Porém, caso seja desejado tipificá-los como crimes de terrorismo, seria necessário rever e alterar o enunciado do tipo penal. Apesar disso, devem ser veementemente combatidos, inclusive, de acordo com algumas ferramentas que aqui procuramos trazer, em busca de Justiça e equidade.