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Mito ou verdade – STF pode acabar com a dispensa do empregado sem justa causa

Análise sobre rumores que o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre o fim da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo.

11/1/2023

Nos acostumamos nos últimos anos aos noticiários “politizados” quando se fala em julgamentos de processos judiciais de elevada relevância, especialmente aqueles que envolvem a Corte mais importante do nosso país, o Supremo Tribunal Federal.

Não está sendo diferente a abordagem da mídia sobre possibilidade de julgamento no primeiro semestre do ano de 2023 da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625 sobre a legalidade do decreto 2.100 de 20/12/96 que determinou a não aplicação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

A polêmica principal está no art. 4º da Convenção que diz que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

Além disso, o art. 7º da Convenção prevê que o trabalhador não deve ser desligado “por motivos relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele.”

Portanto, a Convenção traz limitações ao direito do empregador ao desligamento sem justo motivo do empregado, pois exige a prova de uma razão justificada para que o empregador rescinda o contrato com base no comportamento, capacidade de trabalho do colaborador ou necessidade da empresa.

Cumpre esclarecer que a causa justificada da Convenção não se confunde com o desligamento por justa causa, penalidade máxima aplicada ao empregado nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT.

A Convenção, na verdade, exige que haja uma razão para o desligamento e que o empregado tenha o direito de se defender antes da rescisão.

Pois bem.

De fato, o assunto é polêmico, mas a forma como parte da mídia noticiou o julgamento do imbróglio pelo STF fez parecer que uma possível decisão colocaria fim à liberalidade do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem uma justificativa.

Fato é que a notícia se espalhou e causou um frisson na sociedade civil, de um lado o desespero de quem emprega e de outro a alegria momentânea de quem é empregado ao acreditar na sonhada estabilidade na iniciativa privada.

Mas a situação é bem diferente do que se imagina.

O Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a legalidade do Decreto Presidencial que interrompeu a vigência da Convenção da OIT 158, que foi aprovada pelo Congresso Nacional no ano de 1992 e ratificada pelo Governo Brasileiro no ano de 1995.

Portanto, a decisão tratará de um aspecto formal, cuja competência é do STF em razão do envolvimento direto do tema com as disposições da nossa Constituição.

Porém, caso o Decreto Presidencial seja declarado inconstitucional, não significa que a Convenção será imediatamente aplicada. Há, por exemplo, uma corrente formada por voto recente da Ministra Rosa Weber, que entende que é necessária a aprovação do Congresso para validar o Decreto, mas mantêm a eficácia das denúncias realizadas até a data do julgamento, ou seja, a denúncia presidencial da Convenção da OIT 158 será considerada válida nesta hipótese.

Não bastasse isso, haverá necessidade de uma complexa atuação do Poder Legislativo para que as normas da Convenção sejam incorporadas à nossa Legislação atual.

Isso porque a própria Convenção prevê em seu art. 1º que “dever-se-á dar efeito às disposições da presente Convenção através da legislação nacional.”

E essa previsão não é nova no nosso ordenamento, pois a nossa Constituição da República promulgada nos tempos idos do ano de 1988 também prevê proteção do empregado à despedida sem justa causa mediante regulamentação por lei complementar.

Passados mais de 34 anos de existência da nossa Constituição sem que se tenha uma proibição da liberalidade do empregador em rescindir o contrato com o colaborador injustificadamente, fica claro que a interferência do Estado nesse tema é pouco provável.

Se isso acontecer, direitos constitucionais poderão ser afetados como a livre iniciativa, bem como clara violação ao poder diretivo do empregador e à própria legalidade da rescisão sem justa causa, que é amplamente prevista na CLT.

Sendo assim, a decisão do STF deve ater-se aos limites da discussão constitucional e não poderá, tampouco deverá tratar sobre o término da relação de trabalho por Iniciativa do empregador sem justo motivo.

Enfim, a frase “STF poderá acabar com a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho” é apenas um MITO, sendo necessária a cautela quanto à abordagem “midiática” de temas jurídicos, o que tem prejudicado e criado instabilidade desnecessária há tempos em todos os setores da sociedade.

Henrique Tunes Massara
Sócio do escritório Cunha Pereira e Massara - Advogados Associados.

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