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Portaria do MTP 4.198/22 altera matérias relativas à legislação trabalhista, inspeção do trabalho, relações de trabalho e políticas públicas

Vale ressaltar que algumas alterações trazidas pela Portaria MTP 4.198/22 apenas entrarão em vigor em 1/1/24.

10/1/2023

Em 21 de dezembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) 4.198/22 que altera, desde 01 de janeiro de 2023, a Portaria MTP 671/21, que trata da regulamentação e consolidação de matérias atinentes a: legislação trabalhista, inspeção do trabalho, políticas públicas e relações de trabalho.

Destacam-se as seguintes alterações:

O MTP recebeu novas atribuições. Agora será também responsável pela apuração de parcelas variáveis de remuneração; por disciplinar procedimentos e requisitos necessários para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou compor o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e por estabelecer diretrizes para a execução da modalidade qualificação presencial, no que tange ao Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional (Qualificação Brasil).

Foram disponibilizadas novas informações de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) e sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Agora, informações atinentes ao monitoramento da saúde do trabalhador devem ser comunicadas através da plataforma eSocial até o 15º dia do mês subsequente ao da data da ocorrência, que poderá ser a data da realização de exame médico correspondente, ou a data da admissão do empregado com o respectivo exame admissional.

No que concerne às parcelas variáveis de remuneração, incluiu-se o Capítulo V-A, onde passou-se a disciplinar a forma de apuração e o prazo de pagamento para parcelas variáveis que compõem a remuneração do empregado, sobretudo aquelas atinentes a trabalhos realizados posteriormente ao 20º dia de cada mês.

Parcelas variáveis são aquelas cuja aferição se dá por parâmetros quantitativos relacionados a jornada executada ou desempenho/produtividade do empregado, como por exemplo: horas extras, comissões, gorjetas, dentre outras.

Nesse sentido, não configura infração ao prazo de pagamento de salário até o 5º dia útil do mês subsequente, de acordo com o §1º do art. 459 da CLT, a remuneração efetuada no prazo para quitação de salário relativo ao mês seguinte, desde que as verbas sejam parcelas variáveis de remuneração do empregado quanto a trabalhos realizados após o dia 20 de cada mês, ou devoluções de descontos promovidos por faltas, atrasos, saídas antecipadas, desde que tais ocorrências sejam justificadas após o dia 20 de cada mês.

No caso dos empregados que são remunerados apenas por comissão e/ou produção e sua admissão ou retorno ao trabalho se dê após o 20º dia do mês, fica garantido o pagamento de salário-mínimo ou piso da categoria, proporcionalmente aos dias trabalhados, até o 5º dia útil do mês posterior ao da admissão ou do retorno ao trabalho.

No caso de horistas, diaristas ou semanalistas, não são consideradas parcelas variáveis da remuneração salários decorrentes de jornada regular.

Houve mudanças também quanto a registros em empresas de trabalho temporário. De acordo com a nova portaria, o registro de empresa de trabalho temporário poderá ser cancelado pelo Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, de ofício, em 3 (três) situações:

Quando for comprovada qualquer cobrança do trabalhador (§ único do art. 18 da lei 6.019/74);

Quando a empresa não cumprir quaisquer dos requisitos previstos no art. 6º da lei 6.019/74.

Cabe interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, que, caso não reforme sua decisão, também no prazo de 10 (dez) dias, deverá encaminhar o recurso ao Subsecretário de Relações de Trabalho para que ele profira decisão definitiva.

O art. 145 da Portaria ainda tratou da alteração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), pelo eSocial, abordando questões como: o prazo estipulado para o envio de informações e dados ao eSocial; o prazo de envio de informações e dados ao eSocial, nos casos em que houver rescisão do contrato de trabalho; e o prazo, a depender da circunstância, para a declaração da situação de “sem movimento” no eSocial.

Além disso, interessante destacar que a Portaria ainda disponibilizou informações relativas a valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, tecendo a discriminação e a individualização quanto a parcelas e descontos, pelo Microempreendedor Individual (MEI) e pelo segurado especial. Agora, ditas informações devem ser prestadas até o 7º dia do mês subsequente, até a implantação do FGTS Digital.

Vale ressaltar que algumas alterações trazidas pela Portaria MTP 4.198/22 apenas entrarão em vigor em 1/1/24. São elas as regras que tratam de envio, através do eSocial, de informações e dados de estagiários, médicos residentes, cooperados de cooperativas de trabalho e produção e os trabalhadores autônomos, a incluir os transportadores.

Por fim, importante mencionar uma alteração em relação ao Quadro Brasileiro de Qualificações (QBQ). Aprovou-se o QBQ, recurso que reúne o conjunto de informações que pontua o preparo necessário para que o empregado desempenhe devidamente as atividades atinentes a cada ocupação descrita na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Letícia Estevão de Matos
Colaboradora do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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