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Implicações decorrentes da ausência de juntada do paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência

É muito importante atentar-se no momento do protocolo dos embargos de divergência para que não faltem os documentos necessários para comprovação da divergência, sob pena, praticamente certa, de não ser dado provimento ao recurso em razão da ausência no preenchimento dos requisitos formais.

2/1/2023

Embargos de divergência é um recurso que objetiva pleitear a uniformidade de interpretações no “STJ” e “STF”, em linhas gerais, contra recurso extraordinário ou em recurso especial que (i) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito e (ii) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

Sabe-se que, entre outras, o recorrente deve comprovar a divergência por meio de cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte.

Nesse sentido, o artigo 1.043, §4º do CPC é muito claro a respeito dos requisitos necessários de comprovação da divergência. Note-se:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

(...)

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.”

Por outro lado, sabe-se que a fim de homenagear o princípio da primazia da decisão de mérito, o relator não pode deixar de conhecer do recurso quando houver vícios que podem ser sanados ou mesmo documentos que podem ser juntados, sendo certo que nesses casos, o recorrente deve ser formalmente intimado.

E é assim que dispõe os artigos 932, parágrafo único e 1.029, §3°, ambos do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” (grifou-se)

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...)

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. (grifou-se)

Diante desse contexto, seria possível a juntada do paradigma ou de alguma parte que faltou (v.g, ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), após a interposição dos embargos de divergência?

Explicarei em detalhes: Hipoteticamente, se o advogado no momento do protocolo da minuta de embargos de divergência esquece de juntar o paradigma ou parte dele, seria possível juntá-lo a posteriori, com fundamento nos artigos 932, parágrafo único e 1.029, §3°, ambos do CPC?

Pois bem. Debruçando-se sobre esse questionamento, o STJ vem se posicionando no sentido de que não é possível juntar o paradigma ou a parte faltante, após protocolado o recurso, conforme transcrição do fragmento de recente decisão da Corte Especial, veja:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DA EMENTA. VÍCIO INSANÁVEL.

(...)

3. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão.

4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da lei 13.105/15, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

5. Agravo interno improvido.” AgInt nos EAREsp 1842277/RJ, Min, Humberto Martins, DJe 2/12/22 (grifou-se)

Nessa mesma linha de pensamento, os seguintes julgamentos da Corte Especial:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ. AFETAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.

(...)

3. A Corte Especial firmou o entendimento de que a ausência de juntada das cópias ou do repositório do inteiro teor dos arestos apontados como paradigmas configura vício formal insanável, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.

4. Agravo interno nos embargos de divergência desprovidos.” AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.673/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 22/9/2022. (Grifou-se)

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento) ao recurso de embargos de divergência constitui regra técnica que condiciona o conhecimento desse recurso.

3. Agravo interno desprovido.” AgInt nos EREsp 1.835.498/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/22. (grifou-se)

Como se nota acima, os precedentes recentes do STJ consolidam-se no sentido de que a ausência de juntada completa do paradigma é vício substancial insanável, id est, não é possível juntar a comprovação da divergência, após a interposição do recurso suscitando autorização nos artigos 932, parágrafo único e 1.029, §3°, ambos do Código Adjetivo Civil.

Sabe-se que, sob a égide do CPC, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, a razoabilidade processual e, de forma especial, ao princípio da primazia da decisão de mérito, mas o fato é que ausência de juntada do paradigma ou de parte dele no momento da interposição dos embargos de divergência ocasionará o desprovimento do recurso.

Portanto, é muito importante atentar-se no momento do protocolo dos embargos de divergência para que não faltem os documentos necessários para comprovação da divergência, sob pena, praticamente certa, de não ser dado provimento ao recurso em razão da ausência no preenchimento dos requisitos formais.

Carlos Alberto Gama
Advogado na área tributária no Freitas, Silva e Panchaud Advogados Associados.

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