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A interrupção da prescrição em ação revisional

A partir do momento em que é exercido o direito de ação há interrupção da prescrição, haja vista com o ingresso da demanda, ativa o exercício de direito que consequentemente inviabiliza a aplicação da prescrição.

15/12/2022

Diante da constante interferência visando a otimização do andamento processual, seja em relação às decisões proferidas, seja em relação à própria alteração da legislação vigente nos deparamos na atualidade com medidas questionáveis visando a aplicação da prescrição.

Os reflexos pela busca desenfreada de arrebatar processos faz com que os mesmos passem a serem considerados meramente dados estatísticos, diferentemente do aprendizado no Direito, qual seja, série cronológica de atos seguindo os parâmetros da lei, com a finalidade de se chegar a um resultado de relevância jurídica.

Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1956817 – MS (2021/0273020-0), o Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVEA, aplicou o direito com raciocínio lógico e coerência, ao reconhecer a interrupção da prescrição para execução pelo credor quando da interposição de ação revisional pelo devedor.

O cenário do julgado envolve duas medidas antagônicas, de um lado a ação revisional na qual se pretende discutir aspectos do negócio jurídico e de outro a recuperação do crédito instrumentalizada pela ação executiva ou qualquer medida jurídica a ser patrocinada pelo credor.

Há controvérsia gerada pela interrupção ou não da prescrição ao se deparar com a Súmula no. 380/STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”

O juízo de valor empregado no julgado, desperta a um enfoque de entendimento, diante do critério da forma e aplicação dos institutos da mora e prescrição.

A ocorrência da mora propriamente dita não ativa o início da contagem da prescrição.

A mora em sua essência se traduz na transgressão de uma obrigação, quebra do pactuado, devidamente prevista no artigo 394 do Código Civil:

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

A prescrição é o escoamento do tempo que implica na perda do exercício do direito através de uma ação.

Com amparo em Clóvis Beviláqua: 

(...)

“é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA, 2005, p. 597).

Para Silvio Rodrigues, o escopo da prescrição reside no “anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social em estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações, reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo” (RODRIGUES, Silvio. Direito civil, p. 321).

Não há uma divisa entre mora e prescrição, a ocorrência da primeira, não necessariamente desencadeia a segunda.

Não há uma natureza de complementação no tempo e no espaço entre mora e prescrição.

Quando o devedor em mora ingressa com ação revisional, iniciando o litígio quanto aos aspectos do negócio jurídico que influenciarão o crédito, consequentemente há interrupção da prescrição do credor de buscar as medidas jurídicas cabíveis para recuperação do seu crédito, nada mais aceitável.

Em tal situação, não há condições de adotar entendimento que o início da prescrição para persecução do crédito se inicia com a mora, em razão de que o negócio jurídico se encontra em litígio, abrindo a vertente de direito material em aspectos variados, tais como; aspectos legais, mensuração do crédito pela discussão de encargos incidentes e até mesmo a sua própria existência.

Com o ingresso da ação revisional, o negócio jurídico, objeto da demanda, passa a ter uma natureza controversa, logo o ingresso de uma demanda executiva, ou qualquer outra medida jurídica em assegurar o recebimento do crédito, simultaneamente teria contorno paradoxal, porquanto há um litígio em andamento.

Agrega-se à possibilidade da transação na demanda, moldando contornos que influenciam a formatação do crédito originariamente pactuado entre as partes, com a consequente perda de objeto, no tocante a adoção de outra demanda visando a recuperação do crédito patrocinada pelo credor.

Assim, a partir do momento em que é exercido o direito de ação há interrupção da prescrição, haja vista com o ingresso da demanda, ativa o exercício de direito que consequentemente inviabiliza a aplicação da prescrição.

Com os contornos dados pelo julgado em comento, vislumbra-se que seja assegurado ao credor de recuperar o seu crédito, mesmo que venha a ser submetido ao judiciário em uma ação revisional, havendo a blindagem de seu direito através da interrupção da prescrição.

Marcos dos Santos Marinho
Advogado associado ao Pereira Gionédis Advogados.

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