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Da possibilidade do ente público questionar a constitucionalidade de suas próprias leis

Essa particularidade inerente ao dinamismo dos direitos humanos se entrelaça no dever do Ente Federativo em combater leis que muitas vezes feitas ao arrepio da constituição federal, atinjam a finalidade do próprio Órgão de gerar o bem estar social.

13/12/2022

Nos tempos atuais não há mais espaço para leis que sejam contrárias ao interesse público.

Isso se deve ao fenômeno do neo-constitucionalismo que se desenvolve a partir de uma nova leitura constitucional de modo a proteger o interesse arrecadatório do Poder Público com vistas a satisfazer os interesses da sociedade como um todo na busca de assegurar o mínimo existencial ao cidadão.

Essa particularidade inerente ao dinamismo dos direitos humanos se entrelaça no dever do Ente Federativo em combater leis que muitas vezes feitas ao arrepio da constituição federal, atinjam a finalidade do próprio Órgão de gerar o bem estar social.

Em recente decisão o E. Tribunal de Justiça de São Paulo emanada dos autos 023145-95.2011.8.26.0068, reconheceu-se a possibilidade do Município em sede de controle difuso de constitucionalidade de questionar lei do próprio ente federativo, ao estabelecer que:

“A eventual isenção ou benefício tributário concedido após o advento da Emenda Constitucional 37/02 não origina direitos ao beneficiário, podendo ser anulada pela própria Administração, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal”

Numa análise do cotejo acima exposto, se observa que o conteúdo da súmula 473 do STF, não diz respeito apenas a possibilidade de anulação de atos administrativos, mas também de leis, pela via do controle de constitucionalidade difuso, quando a referida norma seja prejudicial ao Ente Federativo e seja eivada de inconstitucionalidade seja ela nomoestática ou nomodinânica.

Com isso se conclui que o ordenamento jurídico não permite que leis inconstitucionais continuem vigorando em prejuízo ao interesse público, pelo simples fato de um determinado ente público não ser legitimado a questioná-la em sede de controle abstrato de constitucionalidade, cabendo, portanto em controle difuso incidental, a partir da conjugação da súmula 473 do STF, e eventual norma constitucional afetada, a declaração de inconstitucionalidade de norma do próprio Ente Federativo argüida ainda que pelo próprio Poder Público que a legiferou.

Danilo Ruiz Fernandes Rosa
Advogado especialista em processo civil pela universidade presbiteriana Mackenzie - SP.

Rafael Bazilio Couceiro
Procurador do Município de Barueri-SP

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