Foi o que decidiu a Corte Especial do STF, no julgamento do Recurso Especial 1610844/BA.
No caso, pai e filho abriram conta conjunta por este não possuir rendimentos suficientes para manutenção de limite de crédito e cheque especial.
Anos após, diante de condenação exclusiva do genitor em demanda judicial, a conta sofreu penhora integral. O filho, então, ajuizou embargos de terceiro alegando ser indevido o bloqueio, pois não era parte na execução e todo o montante da conta era fruto de sua remuneração.
Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes em primeiro grau, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Pontuando a existência de divergência entre os julgados do STJ acerca do tema, o relator do recurso especial consignou que “a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da ‘conta conjunta solidária’, caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada”. Afirmou, ainda, que o saldo mantido na referida conta é bem divisível e “atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, consoante disposto no parágrafo único do art. 1.315 do CC/2022”.
Concluiu que, “por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da “conta coletiva solidária”, caberá ao “cotitular não devedor” comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva – ou em maior proporção – dos valores depositados na conta conjunta”.
Não é possível penhora total dos valores em conta conjunta
Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes em primeiro grau, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
9/12/2022