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O futuro já presente: Smart contracts

Este artigo tem como objetivo explicar o que são os “smart contracts”, como funciona sua tecnologia e como vem sendo utilizada além de trazer a problemática no judiciário para a nova tecnologia.

8/12/2022

Se um contrato nada mais é que um acordo de vontade entre as partes que tem como objetivo criar, modificar ou extinguir diretos, o que seria os smart contracts, que na tradução para o português são chamados de ‘contratos inteligentes’?

O termo smart contract surgiu em 1994, pelo cientista de computação Nick Szabo, quando este idealizou a realização digital dos contratos tradicionais a fim de minimizar a necessidade de confiança entres as partes, um dos requisitos essenciais na hora da realização de um contrato, afinal, sem confiança dificilmente as pessoas iriam realizar negócios umas com as outras.

Esses ‘contratos inteligentes’ são documentos elaborados digitalmente e possuem como diferencial a autoexecução. Eles utilizam a tecnologia para, de forma automática, garantir a execução do contrato firmado assim que certas condições acordadas forem atendidas.

Mas o que significa ser um contrato autoexecutável?

São contratos que possuem um conjunto de códigos realizados em determinadas plataformas digitais, que utilizam a lógica if-this-then-that, que traduzida para o português significa “se-isso-então-aquilo”. De forma simples, são contratos que possuem condições e regras, “se determinado evento acontecer”, então ele desencadeia uma reação, “farei determinada coisa”. Exemplificando: se eu assinar um contrato de empréstimo (“se-isso”) então o Banco transferirá o dinheiro para minha conta (“então-aquilo”).

Ocorre que esses contratos possuem uma diferença dos tradicionais: a intermediação. Utilizando o exemplo acima, para um contrato tradicional de empréstimo pessoal é necessário a intermediação do banco, ou até mesmo de uma entidade reguladora, com a checagem dos dados, análise de crédito, perfil, entre outros fatores que fazem com que o valor final do contrato fique com elevadas taxas.

Já nos smarts contracts, não existe esse processo de intermediação, todo o processo é realizado por códigos de computação de forma automática, em plataformas digitais conhecidas como blockchain, que executam as regras pré-definidas.

Assim que esses contratos são publicados, não há como mudar suas regras. Isso garante a segurança da relação.

Mas como esses contratos são tão seguros? A segurança nessas relações contratuais só é possível graças a criação do blockchain, uma tecnologia que ganhou destaque com o surgimento das criptomoedas, as tão conhecidas moedas virtuais. Quando o cientista da computação Szabo mencionou sobre os smart contracts, existia a problemática de que para realizar as funções determinadas, o contrato precisaria buscar e armazenar informações, o que não era possível na época, e nem seguro sem a criação da tecnologia blockchain.

Os blockchain são plataformas digitais. Para os ‘smart contracts’ essas plataformas funcionam como um banco de dados público, imutável e descentralizado, que permite a criação de regras pelos próprios usuários. Uma vez que inseridas as informações nesses bancos de dados, as mesmas são consideradas como “verdadeiras” pelos próprios titulares, e se tornam permanentes, não podendo ser alteradas.

Vejam que o simples termo de “banco de dados” é diferente nas plataformas blockchain. Os “bancos de dados” são centralizados e possuem um administrador, já blockchain é uma tecnologia de contabilidade distribuída, criada para utilização de criptomoedas, garantindo que cada transação possa ser rastreada, averiguada com transparência, imutabilidade e segurança. Por ser uma rede descentralizada, ou seja, não comandada por nenhuma empresa ou computador central, os registros são realizados por milhares de computadores, não sendo possível um ataque cibernético, o que torna o recurso seguro e confiável.

Além de ser como um banco de dados, tais plataformas funcionam como um livro razão (registro de entradas e saídas imutável), uma vez que depois de gravada a informação, ela não pode ser apagada, principalmente das transações realizadas com moedas digitais.

Há diversas plataformas blockchains, sendo as mais conhecidas: Ethereum (plataforma que iniciou com o uso dos smart contracts), Cardano (criada por um dos co-fundadores da Ethereum), EOS (criada para dar mais velocidade e escalabilidade nos smart contracts), TRON (criada com foco no serviço de mercado de conteúdo), Tezos e Solana.

Na realização dos smart contracts, todo o processo de contratação é automatizado, sem intermediários, sendo a confiança depositada no código do contrato, podendo por exemplo, um empréstimo ser realizado de forma segura entre quaisquer duas pessoas, em qualquer parte do mundo, devido as caraterísticas do blockchain.

Vale esclarecer que o Brasil não possui lei em vigor que regulamenta o uso da tecnologia blockchain, sendo atualmente utilizada, de forma análoga, a escassa regulamentação existente sobre criptomoeda.

Há projetos de lei em trâmite a respeito do tema, bem como já existe iniciativa para regulamentação da tecnologia, como por exemplo o Sandbox regulatório, da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, que permite que empresas tenham maior flexibilidade para inovar tecnologias.

Os smart contracts são o futuro já utilizado em nosso presente. Tais contratos inteligentes já são utilizados em diversas áreas, como em finanças descentralizadas, ou até mesmo no mercado imobiliário e do varejo online.

Trazendo para o âmbito jurídico, tais contratos já são utilizados em diversos negócios, e redigidos por advogados que confeccionam o documento com base nas leis e na vontade da parte, sendo tal contrato gravado em uma plataforma blockchain e a execução é feita digitalmente utilizando a tecnologia dos códigos, reduzindo custos e eliminando alguns intermediários e até mesmo contribuindo para redução dos resíduos, como papéis.

Veja que os “smart contracts são uma verdadeira revolução e modernização nas relações jurídicas que reduzem burocracia, custos e erros.

Cumpre esclarecer que as instituições financeiras já estão se adaptando às tecnologias que surgem. Um exemplo, já utilizado por diversos consumidores, são os contratos eletrônicos por adesão via aplicativos bancários, que guardam muita similaridade com os ‘contratos Inteligentes’, visto que siplificaram a forma de contratação.

Com o advento das tecnologias, surgem negócios jurídicos e também conflitos diante de eventuais problemas que surjam no decorrer desses negócios. Na compra de eventual produto via ‘smart contratct’ nada garante que o produto adquirido não apresente um vício de fabricação, ou seja, sendo autoexecutável, ou não, conflitos podem existir.

Dúvidas não restam de que eventuais conflitos de um ‘smart contract’ podem ser levados ao poder judiciário. Porém, considerando que ainda não há lei em vigor que regulamente o uso da tecnologia, decisões conflitantes hão de surgir.

A tecnologia evolui diariamente e fica claro que os contratos digitais inteligentes garantem diversas vantagens, e que o poder judiciário precisa se adaptar às novas tecnologias para julgamento de eventuais demandas.

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https://www.infomoney.com.br/guias/smart-contracts/ (Acesso em: 13/07/2022);

https://www.totvs.com/blog/gestao-juridica/smart-contracts/ (Acesso em: 13/07/2022)

https://yakkomajuri.medium.com/smart-contracts-1 introdu%C3%A7%C3%A3o-c91d38c44aaf (Acesso em: 13/07/2022)

https://arquivo.fmu.br/prodisc/mestradodir/bsca.pdf (Acesso em 13/07/2022)

https://101blockchains.com/pt/blockchain-vs-banco-de-dados/ (Acesso em 03/12/2022)

Cicely Paiuca Buscarini
Advogada no Parada Advogados.

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