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Receita Federal do Brasil deve fornecer dados de importadores e exportadores de propriedade industrial

Importante ressaltar que a sentença determina que a empresa farmacêutica tão somente poderá obter da Receita Federal do Brasil os dados relativos ao direito de patente, não podendo, portanto, ter acesso a informações sigilosas das outras instituições.

8/12/2022

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou sentença de primeira instância que determinou à Receita Federal do Brasil (RFB) o fornecimento de dados de importadores e exportadores de Lisdexanfetamina, substância patenteada por empresa farmacêutica, que pode estar presente em alguns medicamentos indicados para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção (TDAH).

O entendimento ocorreu em sede de remessa oficial, nos autos do Mandado de Segurança Cível (Processo 1080560-91.2021.4.01.3400), em trâmite perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal do TRF-1, impetrado por empresa farmacêutica titular da patente de invenção sobre a substância, em razão da violação do seu direito de patente assegurado pela Lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/96).

Em síntese, a empresa farmacêutica ingressou com a medida judicial a fim de obrigar a Receita Federal do Brasil a fornecer os dados dos importadores e exportadores da Lisdexanfetamina, tendo em vista que tomou conhecimento de que a substância, sobre a qual possui direitos de exclusividade, poderia estar sendo fabricada, comercializada e possivelmente importada por outras empresas sem o seu devido consentimento. Segundo a empresa farmacêutica, sendo ela a titular da patente de invenção sobre a substância, teria direito de acesso às informações necessárias à defesa dos seus interesses, inclusive os dados de importação e exportação da substância.

Acolhendo os argumentos da empresa titular da patente, o Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, destacou que a lei 9.279/96, confere ao titular da patente o direito de impedir terceiro de produzir, usar, colocar à venda ou importar, sem o seu consentimento, produto objeto de patente, conforme expressamente previsto em seu art. 42.

Em razão do direito de patente pelo art. 42, da lei 9.279/96 e da possível fabricação, comercialização e importação da substância por outras empresas sem a devida autorização do titular da patente, o Desembargador Relator entendeu que a empresa farmacêutica, ora Impetrante, possui o direito de obter as informações necessárias à defesa dos seus interesses.

Dessa forma, a 6ª Turma do TRF-1, por unanimidade, manteve integralmente a sentença prolatada em primeira instância, a fim de determinar que a Receita Federal do Brasil forneça à empresa farmacêutica os dados dos importadores e exportadores da Lisdexanfetamina, inclusive futuramente em caso de novas importações da substância.

Importante ressaltar que a sentença determina que a empresa farmacêutica tão somente poderá obter da Receita Federal do Brasil os dados relativos ao direito de patente, não podendo, portanto, ter acesso a informações sigilosas das outras instituições.

Marina de Abreu Stancaneli
Advogada da área de Propriedade Intelectual da Siqueira Castro Advogados.

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