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Dicotomia entre a realidade do sistema penitenciário brasileiro e a função ressocializadora da pena

O princípio da humanização busca garantir a dignidade da pessoa humana durante a execução da pena, respeitando a integridade física e moral do condenado.

29/11/2022

Após ser sentenciado à pena privativa de liberdade, o condenado passa a cumprir às imposições dada pela Lei de Execução Penal, como o mecanismo utilizado para reger a execução da pena.

O princípio da humanização busca garantir a dignidade da pessoa humana durante a execução da pena, respeitando a integridade física e moral do condenado. Desse modo, é vedado do nosso ordenamento jurídico as penas cruéis, de banimento, trabalho forçado e de caráter perpetuo. Este princípio tem respaldo constitucional, está legalmente previsto no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.

Atualmente o sistema penitenciário brasileiro enfrenta um verdadeiro caos, onde o principal problema dessa crise surge através da super lotação e a precariedade dos presídios, inviabilizando qualquer medida de ressocialização dos presos.

Vários fatores contribuem para essa crise, um deles é o descumprimento da Lei de Execução Penal, que apesar de ser muito complexo, não é aplicada como deveria. Verifica-se que a pena de prisão há muito tempo vem apresentando falhas, principalmente ao seu caráter ressocializador.

Observa-se a importância da Lei de Execução Penal, que apesar de ter um excelente texto e ser uma lei moderna e a mais avançada no mundo em relação à conservação dos direitos e da dignidade humana, é uma lei falha na sua aplicação, pois se aplicada conforme o previsto, não haveria tantos problemas no sistema carcerário brasileiro.

Em pleno século XXI, vivemos um verdadeiro caos em nosso sistema prisional. As condições precárias e o tratamento as quais estão expostos os condenados, mostra o total desrespeito ao ser humano devido a sua conduta delituosa.

Bitencourt (2011, p. 471), atualmente predomina uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se fazem à prisão refere-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado.

Conforme Art. 5º, da Lei de Execução Penal, os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Mas, isso não acontece, a convivência de criminosos de alta periculosidade junto daqueles que não representam uma grave ameaça para a sociedade, fazem da prisão uma verdadeira escola para o crime. Aumentando o número de reincidência gradativamente.

A superlotação dos presídios é o maior problema enfrentado pela crise carcerária, e consequentemente, acaba aumentando o índice de violência entre os presos, assim como a falta de higiene e espaço das celas, que deixa os condenados exposto a vários tipos de doenças, sem local apropriado para o tratamento, gerando também o desrespeito e o sentimento de revolta.

Os principais fatores que contribuem para a super lotação dos presídios, são: o atraso do judiciário em julgar os processos, a reincidência e a falência da progressão de regime devido à falta de assistência jurídica. Diante dessas situações, a crise no sistema penitenciário só está aumentando. E ficando cada vez mais difícil de ser solucionado.

O que podemos observar diante de tudo que foi exposto até aqui, é a falta de interesse do Estado em solucionar os problemas existentes dentro dos sistemas prisionais. Não se pode esperar que uma pessoa submetida a tratamento desumano e tendo seus direitos desrespeitados, vivendo em um ambiente onde só existe violência e revolta saia de dentro da prisão pronta para um bom convívio social.

Podemos perceber claramente, que diante de todo o caos vivido no sistema penal brasileiro atualmente, a pena privativa de liberdade possui somente a função punitiva, ou seja, busca através da prisão evitar novos crimes. Mas essa função punitiva só funciona por um determinado período, já que o indivíduo quando volta ao convívio social, acaba cometendo outros crimes.

Atualmente a função ressocializadora da pena é algo quase que inatingível diante da precariedade do sistema prisional, as prisões são verdadeiros depósitos de pessoas, sem nenhuma assistência social, nem do Estado e em muitos casos sem o apoio familiar.

A super lotação dos presídios expõe os condenados a diversos tipos de situações, como a violência, ausência de espaço, a doenças e a ociosidade. 

Não podemos simplesmente esperar que uma pessoa, mesmo que seja um criminoso, tratada como um animal selvagem dentro de uma gaiola, exposta ao sentimento de revolta e com todas as experiências negativas vividas, saia do ambiente carcerário uma pessoa renovada e pronta para ser reinserida na sociedade. É algo quase que impossível. O que acaba acontecendo é a reincidência desse indivíduo e seu retorno ao cárcere, que também é causa de super lotação dos presídios. 

A própria sociedade não está preparada para receber um ex- presidiário, a falta de oportunidade, de amor ao próximo e os preconceitos em torno do ex – presidiário, cria verdadeiros tabus a qualquer tentativa de inclusão dessas pessoas.

Primeiramente, se deve propor a “reforma” da sociedade, resgatando seus valores éticos e morais, pois não é porque a pessoa comete um crime que merece ter não deverá ter uma nova oportunidade. Não é que o criminoso deva ser tratado como uma vítima, mas como alguém que pode cometer erros e ter a oportunidade de se redimir e buscar um novo caminho.

Enquanto a própria sociedade não tomar consciência da sua contribuição para a reintegração dos condenados, o problema não será facilmente resolvido e se prolongara ao longo tempo. 

O Estado é o principal meio de solucionar essa problemática, reformando e fazendo novos estabelecimentos penais para fazer a aplicação correta da execução da pena, ampliando projetos sociais que ajudem na recuperação do condenado. Está faltando colocar em pratica a Lei de Execução Penal, assim haveria uma redução no índice de criminalidade em nosso pais. 

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 agosto 2022.

BRASIL. Lei nº 7.210, 11 de julho de 1984.Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acessado em: 14 de setembro de 2022.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão - Causas e Alternativas. 4. ed . São Paulo: Saraiva, 2011.

Marcus Vinicius Alencar Barros
Advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário na Universidade Estácio.

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