O aperfeiçoamento na prestação dos serviços ao consumidor pelas empresas de telecomunicações culminou com a utilização dos postes da rede de energia elétrica para o compartilhamento de cabos de televisão, telefone e internet.
Contudo, devido às privatizações e os interesses acerca dos valores a serem cobrados pela utilização conjunta da infraestrutura dos postes, houve a necessidade da criação, em 16 de dezembro de 2014, da Resolução Conjunta 4 da Anatel e Aneel, cujo objeto era o seguinte: “Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação.”
O artigo 1º de referida resolução estabeleceu o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
Além da Resolução Conjunta 04/14, é importante mencionar que a lei 9.472/97, em seu artigo 73, também dispôs que “As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.”
Ou seja, o valor a ser cobrado por cada ponto de fixação deverá ser justo e razoável, haja vista os serviços de telecomunicação serem considerados essenciais para a sociedade.
Entretanto, verificamos atualmente que o valor cobrado por pontos de fixação nos contratos de compartilhamento de infraestrutura excede o previsto na legislação, acarretando desigualdade, especialmente para as empresas de pequeno porte.
Por esta razão, recentemente, em São Paulo, o magistrado Guilherme Rocha Oliva determinou, liminarmente, que uma concessionária de energia elétrica passasse a cobrar da Autora da ação o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta 04/14 atualizado.