O STF formou recentemente entendimento majoritário (em julgamento ainda não concluído) em tema de enorme repercussão para todas as esferas jurídicas, com especial relevo para a área tributária. Entendeu o Tribunal que se você ganhou uma ação em última instância (trânsito em julgado) para não pagar determinado imposto por ser inconstitucional e, posteriormente, o STF, em outro processo, concluir que este mesmo imposto é constitucional, essa última decisão se aplica de forma automática ao seu caso já encerrado, independentemente de qualquer outra condição. Apesar de seu processo ter se encerrado com julgamento favorável, sua vitória fica prejudicada pelo outro caso. E isso se dará sem que seja necessário sequer o ajuizamento de uma ação rescisória por parte do Fisco para cobrar o imposto.
O entendimento gera perplexidade porque a ação rescisória é uma ação destinada pontualmente às situações em que se pretende desfazer o resultado de um processo (coisa julgada), com toda uma disciplina prevista no Código de Processo Civil. A valer o novo entendimento, todo esse regramento fica tacitamente “revogado”, apesar de vigente e constitucional. O entendimento do STF surpreende também, porque o próprio Código não prevê essa hipótese (de rescisão por divergência do STF) como apta ao ajuizamento de uma ação rescisória.
Com esse novo posicionamento, emergem inúmeras questões de valores bilionários: estaria o contribuinte em mora a partir do acórdão do STF? Se ele já estava dispensado do pagamento do imposto há uma década, estaria em mora desde então? Estaria ele obrigado ao pagamento imediato de todo o valor “atrasado”? De que forma e com que encargos? Teria o contribuinte que passar a acompanhar eternamente a jurisprudência do STF? Essas são apenas algumas das preocupações não resolvidas e que haverão de dar lugar a um enorme contencioso. Então, se você está tranquilo e sereno porque tem o direito de não pagar um imposto que agora o STF passou a entender devido, já sabe: tem, mas acabou!