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STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

Nota-se que o julgamento do STF é um avanço, pois além de sanar a omissão legislativa, ressalvou o direito social de proteção à maternidade e sobretudo do nascituro.

9/11/2022

No último dia 21/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6327, o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou que o marco inicial da licença-maternidade é a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido - o que ocorrer por último1.

O direito à licença-maternidade está previsto no art. 392 da CLT que garante a empregada gestante a licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, cuja responsabilidade pelo pagamento dos salários neste período é da Previdência Social, nos termos do art. 71 da lei 8.213/91.

As legislações trabalhista e previdenciária conferiam proteção à mãe e ao bebê, cujo parto acontecia dentro da normalidade, com alta média de ambos em até 3 dias da data do parto, mas deixava desprotegida àquelas que necessitavam de internação por período superior, geralmente em decorrência de partos prematuros.

Vários são os motivos que implicam na permanência do bebê no hospital até que esteja em condições de alta, geralmente, as internações de crianças prematuras podem durar em média de 20 a 40 dias. O inverso também ocorre, quando a mãe permanece internada e o bebê é liberado.

Pensando neste desencontro, o relator da ADI, destacou a omissão legislativa quanto à “dilação” da licença-maternidade nestas hipóteses, momento em que a mãe e o nascituro mais necessitam um do outro.

Com isso, no julgamento da ADI prevaleceu o direito de proteção à infância garantido constitucionalmente, especialmente, nos arts. 5º e 227 da CF, além da função social da licença-maternidade e saúde mental da mulher, observando-se as peculiaridades da internação e trazendo diretrizes antes não observadas.

A licença-maternidade como regra geral (120 dias após o parto), no âmbito trabalhista, motivou diversos pedidos de demissões de colaboradoras que, embora quisessem continuar no mercado de trabalho, por conta de ausência de flexibilidade de empregadores, ou até mesmo de incompatibilidade com as atividades realizadas, não tiveram outra alternativa que não fosse rescindir o contrato de trabalho para se dedicarem ao bebê que necessitava de cuidados além daqueles já usualmente previstos, revelando-se, portanto, os 120 dias corridos insuficientes.

Feitas tais considerações, nota-se que o julgamento do STF é um avanço, pois além de sanar a omissão legislativa, ressalvou o direito social de proteção à maternidade e sobretudo do nascituro, não implicando nos avanços do mundo coorporativo contemporâneo, pois demonstra a responsabilidade social de ampliar direitos e garantias para a manutenção de mulheres no emprego.

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https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=496265&ori=1

Samanta L. S. Moreira Leite Diniz
Advogada da Área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados Associados.

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