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O tempo não para

O princípio da unicidade da interrupção da prescrição manifesta-se no caput do art. 202 do Código Civil vigente com o objetivo de preservar a segurança jurídica e garantir a ordem pública.

4/11/2022

O tempo não para, já dizia o poeta dos anos 80 Cazuza. Já para o Superior Tribunal de Justiça, o tempo pode até parar, mas apenas uma vez. Pelo menos foi isso que se depreende de julgamento ocorrido no último dia 17 (dezessete) de outubro de 2022, em que a Quarta turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira e de maneira unanime, afastou a tese de possibilidade de culpa interrupção no prazo prescrional (1786266 / DF 2018/0330099-4).

O Ministro relator Antonio Carlos Ferreira afirmou que “em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos".

Importante destacar ainda que o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui também lastro em precedentes já firmados anteriormente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça quando dos julgamentos dos  1.504.408, 1.924.436 e 1.963.067.

O Superior Tribunal de Justiça reformou entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, no caso em questão, havia admitido a dupla interrupção do prazo prescricional, desprestigiando, a redação da norma exposta no art. 202 do Código Civil.

O princípio da unicidade da interrupção da prescrição manifesta-se no caput do art. 202 do Código Civil vigente com o objetivo de preservar a segurança jurídica e garantir a ordem pública, considerada, inclusive, pela ilustre professora Maria Helena Diniz como a “natureza jurídica da prescrição”. Não é incomum, em casos concretos, a tentativa de “interessados” provocarem, continuamente, a interrupção da prescrição, objetivando, por conseguinte o fenômeno da “imprescritibilidade” de suas pretensões.

Embora, para alguns doutrinadores, a regra do caput do art. 202 exija um cuidadoso exercício de interpretação, eis que, para estes, a norma não contempla às hipóteses judiciais de interrupção da praescriptio, a recente aplicação do princípio pela Corte Superior brasileira obsta a “eternização do direito de ação”, por intervenção de causas que interrompem a prescrição.

O legislador, quando da elaboração do caput do art. 202 do Código Civil de 2002, além de estabelecer a segurança jurídica nas relações existentes interpartes, atribuiu, a marcha processual, a devida valorização do “tempo”, haja vista a imposição de um limite na paralisação do lapso temporal.

Hugo Filardi
Bacharel em Direito pela UFRJ. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Sócio do escritório SiqueiraCastro.

Rafael Orazem Ramos Machado
Advogado associado no escritório Siqueira Castro Advogados

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