Uma modalidade de crime digital está crescendo e chamando a atenção nos últimos meses:
É a invasão de redes sociais em todo o país e o crescente numero de reclamações na justiça é uma realidade patente.
Depois que os perfis são hackeados, os criminosos passam a fazer anúncios e enganar seguidores. Modalidade se destaca entre as tentativas de fraudes que somaram mais de 4 milhões de casos no país em 2021, segundo dados da Serasa Experian - alta de 16,8%.
Destaca-se que o Brasil está entre os países com mais ataques de phishing (mensagens fraudulentas) do mundo, segundo um levantamento feita pela companhia de segurança digital Kaspersky. Considerando a proporção de usuários atacados em 2021, o Brasil está na primeira colocação do ranking, com 15,4% dos internautas registrando o caso.
Os roubos de perfis costumam acontecer por conta de vazamentos de dados:
Uma pessoa pode clicar em algum link fraudulento e fornecer as suas informações sem saber que se trata de um golpe, por exemplo.
De logo, deve-se reconhecer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que o usuário é o destinatário final dos serviços oferecidos pelas redes sociais, o que se realiza de forma contínua e habitual, de acordo com os arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com o reconhecimento da relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor e a previsão do art. 17, fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O argumento da rede social de que o ato fora praticado por terceiro (hacker) e não deveria ser responsabilizada não isenta a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao autor posto que não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade.
Isso porque, com a adoção de um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um cliente e a altere em seus próprios arquivos, não está presente a excludente do art. 14, § 3º, inciso II, da lei 8.078/90, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro.
Na prática, deve o usuário adotar as devidas cautelas na utilização das redes sociais, inclusive, ativando preventivamente a confirmação em duas etapas, além de atuar após eventual invasão de terceiros, registrando o caso junto a plataforma bem como boletim de ocorrência junto à autoridade policial correspondente.
As redes sociais disponibilizam opções de segurança além da própria senha, que são as chamadas confirmações em duas etapas ou autenticação de dois fatores, de modo que, além da senha, o usuário pode pedir a verificação através de uma mensagem de texto ou um aplicativo com token, conforme termos de uso disponibilizados online nas plataformas.
Em muitos casos, há mora ou ausência de solução do caso na via administrativa, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja recuperada a conta bem como indenizado os usuários pelos danos morais e materiais decorrentes da invasão sofrida.
A indenização ao usuário por danos morais em decorrência da situação em análise extrapola o mero aborrecimento, além dos evidentes prejuízos econômicos em relação às contas nas redes sociais que servem atualmente como instrumento de trabalho e contatos profissionais, não sendo apenas instrumento de lazer como outrora.
Assim é que, uma vez evidente a invasão das redes sociais sem participação do usuário, cabe ao Poder Judiciário ordenar o restabelecimento das contas das redes sociais e fixar a indenização cabida caso a caso, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade da razoabilidade.