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TCU estabelece prazo prescricional para suas pretensões punitivas e de ressarcimento

O texto, que representa um avanço na segurança jurídica aos administradores e agentes privados sujeitos à fiscalização por parte da Corte de Contas, é também um sinal de que o TCU está atento a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal.

31/10/2022

Em 11/10/22, o Tribunal de Contas da União aprovou a Resolução 344, ainda não publicada, que regulamenta a “prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento” para todos os processos de controle externo em curso na Corte, exceto os de apreciação, para fins de registro da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões.

Nos termos da nova Resolução, prescrevem em 5 anos tanto as pretensões punitivas quanto as de ressarcimento do TCU, havendo variação apenas quanto ao termo inicial da contagem, a depender de cada caso:

a) “da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas”;

b) “da data da apresentação de contas ao órgão competente para sua análise inicial”;

c) “do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno (...)”;

d) “da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade”; ou

e) “do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada”.

A Resolução estabelece, também, quais são as causas interruptivas, impeditivas e suspensivas da prescrição, a incidência de prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, e, ainda, que o reconhecimento da prescrição, apesar de obstar a imposição de sanção e de reparação de dano, não impede o julgamento das contas e a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas por esses fatos, “destinadas a reorientar a atuação administrativa”.

O texto, que representa um avanço na segurança jurídica aos administradores e agentes privados sujeitos à fiscalização por parte da Corte de Contas, é também um sinal de que o TCU está atento – e respeitando – a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, que, além de já ter afastado a tese de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, salvo nos casos de atos dolosos de improbidade administrativa (Tema 897/STF lido em conjunto com o Tema 899/STF), tem aplicado aos processos do Tribunal de Contas o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal previsto na lei 9.873/99 – justamente aquele mencionado no art. 1º da Resolução do TCU.

A constitucionalidade do ato normativo do TCU, no entanto, é questionável. Apesar da inércia do legislador em estabelecer os prazos prescricionais para a atuação da Corte de Contas, o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, determina que isso deve ser feito por meio de lei, e não de resolução – o que demandará, portanto, uma atenção especial ao tema, notadamente em relação a eventuais disputas no controle de constitucionalidade difuso ou concentrado.

Luis Eduardo Menezes Serra Netto
Sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua nas áreas de Administrativo, Infraestrutura e Urbanístico. Coordenador das equipes de Direito Administrativo, Infraestrutura, Regulatório, Urbanístico e Penal Empresarial. Atuação na consultoria e no contencioso judicial e administrativo das áreas há mais de 25 anos. Experiência com obras pesadas de engenharia, concessões de serviços públicos, regulação econômica e processos licitatórios em geral.

Maria Beatriz Souza
Advogada do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, com atuação em Administrativo, Infraestrutura e Urbanístico.

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