A implantação de medidas destinadas à inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho deve trazer uma série de mudanças nas empresas. Convertida na lei 14.457, de 21 de setembro último, a Medida Provisória no 1.116 traz novidades, temas já regulamentados e, também, outros pontos que ainda dependem de regulamentação.
Entre as medidas estão o apoio à parentalidade e às mulheres que retornam ao trabalho após o término da licença-maternidade. As empresas poderão suspender o contrato de trabalho dos pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos e a flexibilizar a prorrogação da licença-maternidade, conforme prevê o Programa Empresa Cidadã.
Já na qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional, a lei determina que as empresas suspendam o contrato de trabalho para fins de qualificação profissional e estimulem mulheres a participar de cursos dos serviços nacionais de aprendizagem, priorizando mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar.
Empresas que reconhecidamente implantarem boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres e atenderem suas necessidades, assim como dos empregados - mais precisamente na organização, manutenção e provimento de creches e pré-escolas - receberão o Selo Emprega + Mulher. Com o selo, as empresas precisão prestar contas, mas, por outro lado, poderão utilizá-lo para fins de divulgação da sua marca, produtos ou serviços.
Com relação à parentalidade, a lei prevê o pagamento de reembolso-creche e a manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos. O advogado Leonardo Bertanha, sócio na área de Trabalhista e Previdência Social de TozziniFreire Advogados, em Campinas, explica que parentalidade é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou de qualquer outra pessoa que assume as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.
O apoio à parentalidade também prevê o teletrabalho; a flexibilização do regime de trabalho e das férias; banco de horas; jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir; horários de entrada e de saída flexíveis; regime de tempo parcial e antecipação de férias individuais.
A nova lei estabelece ainda que passa a ser ausência justificada o tempo para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.
Um ponto relevante ainda é destacado por Bertanha: a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes também deverá se preocupar e se atentar ao assédio sexual e outras formas de violência, seja para prevenção, seja para efeito de combate, observando o prazo de 180 dias a contar da publicação da lei em 22/9/22.