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Primeiro réu por violência política de gênero no país

A lei 14.192/21 veio para coibir a violência de gênero no âmbito eleitoral, e Rodrigo Amorim vira o primeiro réu ao supostamente ameaçar a primeira vereadora travesti de Niterói.

17/10/2022

Entenda o caso

Benny Briolly (PSOL-RJ), 30 anos, candidata à Deputada Estadual do Rio de Janeiro, primeira vereadora transexual a assumir um mandato na Câmara Municipal de Niterói, a quinta mais bem votada para ocupar uma vaga na Casa Legislativa, convive com diversos casos de ameaças a sua integridade física, psiquica e moral. Inclusive neste ano de 2022, acusa o deputado estadual Rodrigo Amorim (PTB-RJ) de enviar um e-mail com ameaças de morte.

Conforme relata Briolly, a mensagem datada do dia 25 de maio, com o remetente de e-mail oficial do deputado da ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), teria sido enviada para o endereço de e-mail que Benny costuma usar para atender a população e seus eleitores.

Nas mensagens, o deputado teria usado palavras de baixo calão e se referido à vereadora no gênero masculino, uma violência cotidiana na vida da população trans e travesti. Rodrigo Amorim, no final do texto, teria feito ameaças de morte contra ela, caso ela não retirasse o processo aberto contra ele por ofensas racistas e transfóbicas. Ofensas essas que ocorreram durante uma sessão na Alerj em maio e foram gravadas.

A assessoria do deputado informou em nota à CNN que:

“A mensagem totalmente inóspita, que o vereador Benio [referindo-se à Briolly no gênero masculino] de Niterói teria recebido do deputado Rodrigo Amorim não é de autoria do parlamentar. O deputado fez registro na Delegacia de Crimes de Informática (DRCI) e pedirá perícia para verificar se a mensagem pode ter partido da Alerj. Caso o vereador sustente que a mensagem veio do deputado, este tomará as medidas judiciais previstas em lei para Fake News com fim eleitoral.”

Mesmo a assessoria defendendo o parlamentar das acusações de mortes através do email, ele se utiliza dos pronomes masculinos e até chama Briolly de “deputado”, sem nenhum tipo de cuidado, mas sim deixando claro seu olhar transfóbico.

A Lei 14.192/21

A lei 14.192, sancionada no dia 4 de Agosto de 2021, “estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral” (art. 1 da lei)

Ela altera a lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.

No parágrafo único do art. 2 da referida lei, nos diz que as autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado. Conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários. Como dito anteriormente, foi amplamente divulgado na ampla mídia o deputado Rdrigo Amorim disferindo palavras injuriosas, racistas e transfóbicas à vereadora Benny Briolly, caso que chegou ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Dito isto, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) aceitou a denúncia contra o deputado estadual Rodrigo Amorim (PTB-RJ) por violência política de gênero, baseado na referida lei e nas ações do parlamentar. Decisão essa tomada de forma unânime.

A procuradora, Neide Oliveira, afirmou que as ofensas proferidas por Amorim dificultaram o desempenho de Benny Briolly como vereadora, pois ele a constrangeu e humilhou, “vitimizando uma funcionária pública no exercício de suas funções”.

Vale ressaltar o que diz o art. 3 da referida lei:

Art. 3 Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

Que essa decisão, baseada na lei 14.192, proteja cada vez mais as mulheres, para que elas se sintam seguras em todas as esferas de poder.

Cleuber Iguape Abidu Figueiredo
Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes (2018) e Direito Homoafetivo e Gênero pela Faculeste(2022). Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes (2017). Pesquisador no Grupo de Pesquisa Razão Crítica e Justiça Penal (FDSM/CNPQ) e no Grupo de Pesquisa Direito e Sexualidade (UFBA/CNPQ). Pesquisador Voluntário especialmente na área do Direito Constitucional, Direito da Diversidade e Direitos LGBTQIA+ e Proteção de Dados.

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