Toda mercadoria que circula economicamente no país está sujeita à tributação, do mesmo modo é o caso das importações. Assim, hoje vamos entender mais sobre PIS/PASEP-Importação e Cofins-Importação.
Isso porque sabemos o quanto a carga tributária pesa no bolso do importador, compreender quais e em que situações os tributos incidem na importação é uma forma de evitar custos excessivos
No entanto, mesmo com toda essa carga apertando o empreendedor, importar produtos estrangeiros pode ser ainda mais vantajoso do que adquirir de fornecedores nacionais para as empresas.
Para aproveitar esses benefícios, é necessário estar atento já que o processo de importação pode parecer complexo, tendo em vista que envolve diversas etapas e tem a participação de profissionais diversos. Além disso, exige uma atenção do importador quanto a documentação e regularidade da operação para impedir autuações do fisco.
Assim, se a importação ocorrer dentro dos trâmites legais e administrativos, é uma operação bastante vantajosa que poderá trazer bons resultados para o importador.
Dessa maneira, se você busca importar de forma segura, economizar e ainda desfrutar de várias vantagens, te mostraremos, ao final do texto, uma opção que deixará você no caminho do sucesso.
Antes disso, para deixar você por dentro do assunto, apresentaremos os tributos que incidem na importação. Logo depois, iremos explicar sobre as contribuições sociais PIS/PASEP e a COFINS. E descubra, ao final, como você pode reduzir em até 20% os custos com a operação de importação.
Tributos na Importação: Quais são?
Compreender quais os impostos podem incidir na operação e saber em que situações eles incidem podem ajudar ao importador a visualizar melhor a operação e, junto a uma empresa competente, efetuar um planejamento tributário que melhore a situação financeira do seu negócio.
Nessa perspectiva, os principais impostos que incidem na importação são:
Imposto de Importação (III)
É o tributo que incide sobre os produtos estrangeiros, que não têm origem nacional, quando ocorre a entrada deles em território nacional, ainda, também é considerada estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorna ao País.
É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para regular esse tributo. Falando-se em bases legais, o II encontra-se fundamentado no decreto-lei nº 37/166 e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09).
A principal função desse tributo é regular a atividade econômica do país, nesse sentido, a lei estabelece algumas isenções de impostos com a finalidade de evitar o desabastecimento do mercado nacional.
Para fins de cálculo, o imposto tem como base uma alíquota específica ou pode ter também a alíquota ad valorem, que segue as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.
As hipóteses de não incidência e isenção do Imposto de Importação estão previstas na legislação. É importante que o importador esteja atento à necessidade e como realizar o pagamento do imposto, evitando possíveis problemas com os agentes fiscais.
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
É o imposto de fundamental importância para a arrecadação dos Estados e do Distrito Federal que incide sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços que possuem fundamento constitucional, no artigo 155, II, da Constituição Federal.
Na importação esse tributo estadual tem como fato gerador da tributação a entrada da mercadoria no território nacional. Saiba mais sobre o ICMS Importação em: ICMS Importação: Saiba como Funciona a Tributação nas Operações
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
O Imposto sobre Produtos Industrializados é o imposto federal que incide sobre os produtos da indústria nacional ou na importação de produtos estrangeiros no desembaraço aduaneiro.
Esse tributo, que foi instituído através do inciso IV, art. 153 da Constituição Federal, tem previsão também em outras normas do direito brasileiro, como é o caso do Código Tributário Nacional (CTN) que trata desse imposto nos arts. 46 a 51.
É um tributo com função extrafiscal, sendo utilizado como instrumento para proteger o mercado nacional de produtos externos equilibrando a concorrência entre produtos nacionais e estrangeiros. Por outro lado, nos produtos considerados essenciais, pode haver uma tributação menor ou até menos ser zerada, conforme escolha dos gestores ou até mesmo do legislador.
A partir desse breve panorama explicando os principais tributos na importação, poderemos avançar tratar mais especificamente das contribuições sociais.
PIS/PASEP e Cofins: O que é e para que serve?
Sempre que falamos das contribuições sociais que surgem no âmbito da importação é comum lembrar do PIS/PASEP e da COFINS. Normalmente eles são apresentados juntos, o que passa a impressão de ter a mesma finalidade.
Apesar de ter alguns pontos em comum, esses tributos, na verdade, guardam diferenças no cálculo e até mesmo na finalidade de cada um deles
Além disso, são contribuições de competência da União, que têm como finalidade o financiamento da seguridade social. Ou seja, são tributos cobrados mensalmente em todo o país, cuja receita não se destina aos cofres dos Estados, Distrito Federal e municípios. E como podemos perceber essa diferença?
Bem, uma das principais diferenças é a finalidade da arrecadação de cada tributo, isto quer dizer que o valor pago na contribuição do PIS/PASEP tem um destino diferente daquele da COFINS.
Enquanto o PIS (Programa de Integração Social) é um imposto responsável pela integração social do empregado, destinado aos recursos para pagamento do seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e de empresas privadas.
Por outro aspecto, a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é destinada ao recolhimento de fundos, principalmente para a área da saúde pública e seguridade social do país, incluindo dispositivos como Previdência Social e Assistência Social.
A outra diferença é a alíquota utilizada para determinar o valor que deve ser pago imposto, mas sobre isso, trataremos em um momento posterior no texto. Por isso, convidamos você a seguir a leitura!
PIS/PASEP-Importação e Cofins Importação
Podemos dizer que o PIS/PASEP e a Cofins são as principais contribuições que incidem na importação, elas têm como finalidade destinar recursos para a seguridade social e buscam equilibrar a concorrência entre produtos estrangeiros e produtos nacionais.
Como vimos acima, o PIS/PASEP e a COFINS são contribuições sociais de competência federal, isso quer dizer que o valor pago em tributo se destina aos cofres da União.
No que se refere à importação, elas são instituídas e reguladas pela lei 10.865/04, além disso também encontram-se disciplinadas no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).
A criação destas contribuições tem previsão na Constituição Federal, no art. 149 e no art. 195. Essas contribuições são chamadas de “COFINS-Importação” e “PIS/PASEP-Importação”, que, na realidade, são dois novos tributos, ambos incidentes sobre a importação de bens ou serviços. Dessa forma, traz o art. 149:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
Nesse sentido, o que o dispositivo da CF/88 afirma é a competência da União para instituir as contribuições sociais e que quando ocorrer importação de produtos ou serviços estrangeiros haverá a cobrança desse tributo. Isso para o direito tributário é a hipótese de incidência, vamos esclarecer mais sobre esse tema no próximo tópico.
Da mesma maneira, ainda no texto constitucional, no art. 195 o legislador mais uma vez destacou que o financiamento da seguridade social também decorre de recursos das contribuições sociais pagas pelo importador de bens ou serviços.
Nesse caso, o legislador trouxe especificamente a destinação da COFINS, que se destina ao custeio da Seguridade Social, por outro lado, o PIS/PASEP-Importação é destinado ao custeio do programa de Integração Social e do Patrimônio do Servidor Público, que em síntese, destina-se ao financiamento de programas voltados ao empregado.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Hipótese de incidência e Fato Gerador: Quais São?
De forma simples, a hipótese de incidência é uma situação fática jurídica que o legislador descreveu, que se ocorrer o fato descrito o tributo deverá ser pago. Assim, ao importar uma mercadoria estrangeira ou serviço, o importador terá a obrigação de pagar as contribuições de PIS/PASEP e COFINS.
Já o fato gerador é justamente o fato que determina a obrigação de pagar o tributo. Assim, a hipótese de incidência é a previsão do legislador, enquanto o fato gerador é a concretização da situação descrita.
Nessa perspectiva, o fato gerador de qualquer imposto determina as situações em que haverá a cobrança do determinado tributo. No caso das contribuições de que trata esse texto, o fato gerador é especificado de acordo com os critérios da lei n. 10.865/04, são eles:
a) a entrada dos bens estrangeiros no território nacional; ou,
b) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores como contraprestação pelos serviços prestados.
Vale ressaltar que se tratando da importação de bens, é considerada entrada também a situação em que o órgão fiscal constate o extravio do bem que tenha sido registrado como importado.
Os serviços que estão sujeitos à tributação de IPI são aqueles os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, caso sejam executados no Brasil ou até mesmo executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.
Ainda conforme dispõe a lei que trata das contribuições na operação de importação, a norma incide:
I - em se tratando da importação de bens, na data do registro da declaração de importação, como regra geral.
II - em se tratando de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira, no dia do lançamento do correspondente crédito tributário.
III - em se tratando do início do despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado;
IV - em se tratando da importação de serviços, na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores.
Da não incidência: Quando não há a obrigação de pagar PIS/PASEP e Cofins na importação?
Uma das possibilidades de não ser necessário o pagamento do tributo ocorre quando o tributo não incide, isso acontece quando a lei expressamente afirma quais as situações não são enquadradas em nenhuma hipótese do fato gerador, assim, para o direito tributário dizemos que não houve a incidência do tributo.
Para as contribuições sociais, não há incidência em algumas situações, vamos então conhecer algumas delas nesse momento.
A primeira delas é quando bens estrangeiros sem nenhuma incoerência ou erro na documentação referente ao transporte, com a documentação coerente, chegarem ao país por erro inequívoco ou comprovado e que forem posteriormente destinados ou devolvidos para o exterior;
Outra situação que não incide na tributação das contribuições é na importação de bens destinados a substituir um outro anteriormente exportado que apresentou defeitos ou se revelarem imprestáveis para o fim a que se destinavam, desde que esse seja idêntico ao que será substituído.
Ainda, podemos citar também os bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação; bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária; bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social; e, bens que foram acidentalmente destruídos durante o trânsito aduaneiro.
Destacamos então algumas situações em que não será preciso pagar os tributos. Contudo, você sabe quem deve ser o responsável pelo pagamento desse tributo?
Sujeito: Quem deve pagar PIS/PASEP Importação e Cofins importação?
Quando se trata de tributos, além de saber quando é necessário pagar, do que se trata, outro elemento fundamental para se ter conhecimento é entender quem será o responsável por realizar o pagamento de determinado tributo.
Para o direito tributário, quando ocorre o fato gerador e a norma incide, sendo necessário o pagamento de tributo, diz-se que há uma relação tributária. Essa relação é composta por dois sujeitos, de uma lado está aquele que realizou o fato que deu origem a cobrança do tributo, este é chamado de sujeito passivo. Já na outra ponta, está o sujeito ativo, aquele que irá receber o recurso pago em razão do tributo.
As contribuições sociais são de competência da União, isso quer dizer que fica responsável por criar e regular o tributo. De mesmo modo, será a União o sujeito ativo dessa situação, ou seja, será o ente federativo responsável por receber os pagamentos.
Por outro lado, aquele que deve realizar o pagamento dos tributos é chamado de sujeito passivo, ou também determinado como contribuinte, que pode variar de acordo com o fato gerador
Assim, nas importações de bens estrangeiro, o contribuinte será o importador, que é definido como a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional.
Conforme afirma a lei 10.865/04 são equiparados ao importador: a) o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e b) o adquirente de mercadoria entreposta.
Na importação de serviços, o contribuinte será a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior ou o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Pode ainda ser sujeito passivo da obrigação de pagar PIS/PASEP e COFINS na importação a figura do responsável, que nessas contribuições devem ser responsabilizados solidariamente os adquirentes na importação por conta e ordem, o transportador, o representante do transportador estrangeiro, o depositário, o expedidor, o operador de transporte ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
Determinado quem deverá pagar pelo tributo, a seguir vamos te explicar como calcular o valor a ser pago em tributos e como calcular, acompanhe a leitura do texto para saber mais!
Como calcular?
O valor a ser pago em tributo referente às contribuições será calculado pela base de cálculo e a alíquota. Entender como calcular é fundamental para o importador, não somente para ter certeza do valor que está sendo pago, como também poderá utilizar esse conhecimento para se planejar. Entendemos ser essencial passar esse conteúdo para você!
Com a função de determinar o valor a ser pago em tributo, a base de cálculo é fundamental para as operações, uma redução nessa base pode propiciar ao importador um resultado interessante, como um lucro maior ou uma redução no preço do produto, no caso das contribuições, a base de cálculo varia conforme o fato gerador que for praticado.
O outro elemento basilar para o cálculo é a alíquota que será usada para determinar o valor final de tributo a ser pago em cada operação, iremos compreender o cálculo em cada fato gerador.
a) Importação de bens
Dessa maneira, se a operação de importação for de bens estrangeiros, a base de cálculo será o valor aduaneiro. Mas, o que se refere isso?
Valor Aduaneiro, de maneira clara, é a base de cálculo do Imposto de Importação, de acordo com o Instrumento Normativo nº 327/2003 da Receita Federal.
Mais que somente o Imposto de Importação, a valoração aduaneira serve para determinar a base de cálculo de outros tributos que incidem na operação de importação, a exemplo do II,PIS, COFINS, IPI e ICMS.
Esse valor aduaneiro é obtido através dos métodos de valoração aduaneira. Se você tem interesse em conhecer mais e entender sobre valoração aduaneira, recomendamos a leitura do artigo em nosso site:
Já a alíquota dos tributos na importação de bens será de 2,1%, para o contribuição de PIS/Pasep-Importação e 9,65% para a Cofins-Importação.
b) Importação de serviços
Em caso da operação com o serviço, a base será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.
Nessa situação, o valor da alíquota para fins de cálculo será de 1,65% (para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e 7,6% para a Cofins-Importação.
As alíquotas apresentadas se tratam de regras gerais, de modo que para alguns produtos específicos, de acordo com o NCM, a lei determina alíquotas diferentes.
É o caso da importação de alguns produtos farmacêuticos, de higiene e perfumaria, veículos e máquinas, bem como podemos citar também autopeças e produtos hospitalares.
Além disso, para alguns produtos também especificados por lei, a alíquota das contribuições, pode o chefe do executivo escolher em reduzir a alíquota a zero, ficando a importação destes produtos livre da obrigação de tributos para essas contribuições. E de outra forma, a lei também pode determinar outros produtos com base NCM.
Então, sobre o cálculo do valor a ser pago referente às contribuições, podemos dizer que deve-se considerar o valor aduaneiro da mercadoria e multiplicar pela alíquota do determinado produto.
Assim, se a mercadoria a ser importada tiver o valor aduaneiro equivalente a R$ 100,00, o valor a ser pago para a contribuição de PIS/PASEP será de R$ 2,10 e COFINS de R$ 9,50, totalizando R$ 11,60.
PIS/PASEP: R$ 100,00 x 2,1% = R$ 2,10 COFINS: R$ 100,00 x 9,5% = R$ 9,50 |
Quais as hipóteses de isenção?
Ainda é possível que em algumas situações o legislador determine a isenção tributária das contribuições sociais. A isenção consiste em uma das causas de exclusão do crédito tributário, sendo compreendida como uma dispensa legal do pagamento do tributo, nesse caso existe a obrigação tributária, mas ela será dispensada de seu pagamento.
Segundo a lei 10. 865/04, as importações realizadas por partes de entes públicos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e pelas respectivas autarquias), ou em Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes.
Da mesma maneira se aplica isenção às importações efetuadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes
Além do mais, algumas mercadorias são incluídas na isenção, por exemplo:
I - amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
II - remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;
III - bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;
IV - bens adquiridos em loja franca no País;
V - bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
VI - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores,
Essas isenções podem ser concedidas tanto de acordo com a destinação do bem que está sendo importado, quanto por causa da condição do importador, ressaltamos que nas duas hipóteses para usufruir da isenção tributária será necessário comprovar.
Imaginamos então que o ideal para todo empreendedor que atua no comércio exterior é desfrutar de uma situação dessa onde não será preciso pagar impostos ou até mesmo quando houver uma redução nessa carga tributária, já que como vimos no início desse texto, são vários os tributos que incidem na importação, o que pode pesar no bolso do importador e nos resultados da sua empresa.
Desse jeito, para você importador que não se encaixa em nenhuma das condições de isenção, ou não importar algum produto em que não há a incidência ou redução da alíquota, mas que gostaria de diminuir o ônus tributário nas operações, mostraremos uma oportunidade de reduzir custos na operação utilizando um benefício fiscal.
Como reduzir custos na importação?
Se você é um importador ou deseja importar, é interessante que você busque caminhos para reduzir os custos, especialmente nos tributos que incidem importação.
Para o importador que deseja ter essa redução, recomendamos primeiramente que a empresa realize um planejamento tributário para visualizar a realidade da empresa.
Depois que você já conhece a situação da empresa e busca economizar nas importações, entender um pouco mais sobre os benefícios fiscais pode ser uma saída segura e eficaz para diminuir os gastos das suas operações.
Utilizar regimes especiais pode ser o ideal para trazer bons rendimentos para a sua empresa e ainda conseguir resultados nesse cenário turbulento marcado pela pesada carga tributária. Para você conseguir isso, destacamos os benefícios fiscais, que seguindo os parâmetros do direito, proporciona economia para sua empresa.
Os benefícios fiscais são criados e desenvolvidos pelo estado brasileiro com a finalidade de estimular algum setor, atividade econômica ou a região. Nesse sentido, são oferecidas vantagens para atrair empresas do ramo que se pretende ofertar o benefício.
Dessa forma, o benefício pode trazer uma vantagem direta, com a redução de alíquota de determinado imposto ou da redução da base de cálculo utilizada para quantificar o valor a ser pago.
A partir da redução do imposto, é possível adquirir um produto mais barato, isso pode proporcionar uma economia e maior lucratividade com a venda do produto, sendo uma maneira de ter um diferencial competitivo.
Como também pode oferecer um menor custo de forma indireta, pois a redução de custos pode facilitar a gestão da empresa e ter mais caixa disponível para investir em outra área da empresa.
Conheça o Benefício Fiscal de Alagoas: o benefício que mais oferece vantagem para sua empresa
Um desses benefícios que merece destaque é o do estado de Alagoas, nesse contexto, não é necessária a entrada física da mercadoria para que se obtenha o benefício, podendo a mercadoria ser desembaraçada em qualquer porto ou aeroporto do Brasil.
Em Alagoas, a redução pode ser de até 90% dos custos com ICMS, o que representa mais de 20% dos custos nas operações de importação. Isso faz com que o produto possa chegar ao importador com um preço muito baixo quando comparado ao valor de mercado.
Nesse caso, o importador concilia um produto de boa qualidade, ao mesmo tempo que oferece a mercadoria com um valor atrativo para os clientes. Utilizar o benefício então pode ser uma ferramenta se você busca um destaque e crescimento para sua empresa. E como fazer para ter essas vantagens?
Para conseguir essa redução é preciso utilizar a sistemática que funciona através do instituto civil da compensação de dívida e tem fundamento na lei Estadual nº 6.410/03, que é regulamentada pelo decreto 1.738/203.
Os atos normativos estaduais tornaram possível o pagamento dos servidores por meio da cessão de crédito, por causa disso, possui um longo período de estabilidade sem qualquer restrição ou suspensão quanto ao seu uso, possuindo uma alta taxa de satisfação.
Esse é um procedimento administrativo, seguro e ágil, que possibilita a quitação do ICMS de forma imediata e integral. Para conseguir ter todo esse benefício para a sua empresa, o procedimento necessário é:
- A empresa entra em contato com a XPOENTS, uma parceria especializada que estará ao seu lado nas operações e tornará a operação mais segura, nós explicamos todas as informações necessárias sobre a importação e a Sistemática de Alagoas;
- A empresa importadora faz um contrato privado com o servidor público, credor do Estado, que tem reconhecido seu direito a receber determinada quantia em dinheiro pelo o Estado decorrente de precatórios;
- Através da cessão de crédito, a importadora poderá assumir a posição de credora do Estado e depois que pagar o valor devido ao servidor será detentora dos créditos judiciais perante ao estado que antes era do servidor.
Desse modo, a partir do momento em que a empresa passa a ocupar a posição de credora, neste momento poderá quitar seus débitos tributários da operação de importação com o Estado compensando com os créditos adquiridos dos servidores.
De forma simples, o que acontece de fato é uma compra do crédito que o servidor tem direito a receber. Ou seja, a empresa passa a ocupar o espaço do estado, negociando com o servidor um valor a ser pago.
E de outra forma, com esse mesmo procedimento, o estado passa a ceder créditos no valor correspondente com a dívida do servidor, sendo vantajoso para o estado e para o servidor.
A vantagem para a empresa importadora é que essa compra será feita com deságio, significando um verdadeiro desconto. A empresa adquirirá o crédito e pagará bem menos por ele, proporcionando ao seu negócio um diferencial competitivo.
Para fazer a utilização do benefício, lembramos, é essencial adotar um planejamento tributário e logístico que se adeque à realidade da sua empresa e limitações. Esse planejamento irá auxiliar na operação, conhecer a empresa e apontar o melhor caminho a ser percorrido, de modo a obter o máximo de redução de custos e de tempo.
Posto isso, são várias as vantagens para a importação utilizando o Benefício Fiscal de Alagoas, devendo-se observar os procedimentos técnicos necessários através de uma empresa especialista em Benefício Fiscal para garantir o sucesso e conquistar a liderança do mercado.