Migalhas de Peso

As transferências do crédito acumulado de ICMS no Estado do Paraná

O contribuinte detentor de créditos acumulados, deverá primeiramente habilitar-se e também habilitar seus créditos passíveis de transferência junto a este Sistema.

11/10/2022

O sucessivo acúmulo mensal de saldo credor de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas a ele sujeitas na atualidade. Ao criar hipóteses formadoras de crédito acumulado, com o intuito de beneficiar determinado segmento, na prática a Fazenda Estadual está aumentando a sua arrecadação. 

Isto ocorre, pois qualquer redução de alíquota, diferimento, ou não incidência, quando concedida, ocorre somente para as vendas da empresa, não ocorrendo o mesmo nas compras.   Fica neste caso, a empresa sendo credora do fisco, pois os créditos das compras são maiores do que os débitos das vendas. 

Quando a empresa não tiver outras atividades para diluir este crédito gerado, passa a acumular saldo credor de forma sucessiva e contínua. 

Neste trabalho vamos elencar as principais hipóteses admitidas pela Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Paraná, para transferência de saldo credor acumulado de ICMS de uma empresa para outra.

No Estado do Paraná, o SISCRED (Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos Acumulados) foi instituído para o credenciamento dos contribuintes, habilitação, controle e transferência da utilização do crédito acumulado, vigente desde 2003.

O contribuinte detentor de créditos acumulados, deverá primeiramente habilitar-se e também habilitar seus créditos passíveis de transferência junto a este Sistema, nos termos estabelecidos na NPF 01/2009. 

O Regulamento do ICMS paranaense considera como crédito acumulado passível de transferência:

i) o crédito decorrente de saídas destinadas a exportação;

ii) o crédito decorrente de saída com diferimento do imposto;

iii) o crédito decorrente de operação de saída com redução da base de cálculo do imposto;

iv) o crédito de corrente de saída com Substituição Tributária, onde o imposto antecipado retido foi maior do que o imposto final praticado;

Para fins de habilitação no sistema SISCRED será compreendido o período retroativo máximo de 5 anos, contados entre a emissão dos documentos fiscais que deram origem ao crédito e ao protocolo do pedido. O saldo credor existente na GIA, portanto há mais de cinco anos é desconsiderado para fins de SISCRED.

A Resolução SEFA número 73 de 14 de fevereiro de 2022, estabeleceu o limite para utilização de crédito acumulado no SISCRED, para o ano de 2022, no valor de R$ 278.520.450,49 (Duzentos e setenta e oito milhões, quinhentos e vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos).

Uma consulta ao site da Sefaz paranaense nos permite verificar o total de empresas contribuintes cadastradas como transferentes de crédito acumulado no SISCRED, nos apontando o tal de 1.288 empresas paranaenses.

Dividindo de forma linear o total de R$ 278 milhões liberados para transferência durante o ano de 2022 pelo total de empresas aptas a transferir o crédito no SISCRED, obtemos a importância de R$ 216 mil reais ano ou a importância de R$ 18 mil reais mensais.

 

Fica fácil concluir que o limite anual de transferência estipulado não é suficiente para conter a demanda de estoques de saldos credores acumulados das empresas.  Neste ano de 2022, por exemplo, o Decreto estipulando o limite anual foi publicado no mês de fevereiro, e já no mês de abril, foi atingido o limite por ele estipulado, “fechando-se a janela” aberta no sistema SISCRED para transferência.   Forma-se então uma fila interminável, vez que os créditos não transferidos neste ano, ficam para o próximo ano, e assim sucessivamente.

Uma vez recebido em transferência, nem todo o crédito poderá ser utilizado de imediato pelo destinatário. A empresa que recebeu o crédito deverá calcular o montante do crédito recebido a que tem direito, com base em tabela divulgada pela SEFAZ, observando como limite máximo na apropriação mensal na sua escrituração fiscal do crédito recebido

Este cálculo se dá através da multiplicação do saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente a faixa que este saldo devedor se enquadre nesta tabela.

Esta tabela por sua vez, permite desde o percentual de 100% de apropriação do crédito recebido se este saldo devedor for até R$ 20 mil; até 0,5% de apropriação se este saldo devedor for acima de R$ 150 mil.  Estes aspectos estão fundamentados no art. 51 do RICMS PR e item 27 da NPF 01/09. 

A Resolução SEFA 73/22, ao impor o limite anual de transferência determinou em seu parágrafo único que fica excluído deste limite o disposto no Art. 55 do Regulamento do ICMS.

Dispõe o Artigo 55 do RICMS/PR que o Contribuinte que possuir crédito acumulado próprio, habilitado pelo SISCRED poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas no exterior por portos e aeroportos paranaenses.

As importações no Estado do Paraná estão em muitos casos beneficiadas por Regime Especial, de Importação, o qual concede diferimento de até 70% do ICMS da operação de importação.  Existe também um leque de produtos importados cujo ICMS da importação é diferido para o momento da venda. 

Excluídos estes produtos, todos os demais são tributados pelo ICMS no ato da importação, havendo também os casos em que a empresa não preenche os requisitos para obter a concessão do diferimento na importação. 

Para fins de compensação do ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações ocorridas em território paranaense com o crédito acumulado existente no SISCRED, o detentor do crédito acumulado, não precisa ser obrigatoriamente o adquirente da mercadoria. Pode-se, portanto, utilizar o crédito acumulado para pagamento do ICMS das importações próprias e de terceiros.

No âmbito da Receita Federal estas operações de importação estão disciplinadas na IN RFB 1861/2018 com as alterações promovidas pela IN RFB 2101/22, que disciplina as operações de importação nas modalidades “importação por conta e ordem” e a modalidade “importação por encomenda”.  

A execução de atividade tributada com autorização do fisco para compensar o débito desta atividade com o crédito existente no SISCRED, pode ser uma alternativa para as limitações impostas a transferências de créditos pela Fazenda paranaense. Incluem-se nestas atividades tributadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda.  Todo e qualquer procedimento de compensação obrigatoriamente deverá ter o consentimento prévio e expresso da Secretaria Estadual da Fazenda.

Ivo Ricardo Lozekam
Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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