A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do ARESP 511.736/SP, afastando a aplicação da metodologia de cálculo do preço parâmetro pelo método PRL 60% prevista no §11 do art. 12 da Instrução Normativa SRF 243/02 até a entrada em vigor da lei 12.715/12.
O litígio sobre a matéria teve início na esfera administrativa, tendo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais consolidado o seu entendimento na Súmula CARF 115 com o seguinte teor: “A sistemática de cálculo do ‘Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)’ prevista na Instrução Normativa SRF 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da lei 9.430, de 1996, com a redação dada pela lei 9.959, de 2000.”
Com a consolidação de entendimento desfavorável no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, cabe aos contribuintes recorrerem ao Poder Judiciário objetivando cancelar autos de infração lavrados pela Receita Federal do Brasil a partir da aplicação do §11 do art. 12 da Instrução Normativa SRF 243/02 (e relacionados a fatos geradores anteriores à lei 12.715/12), contando, agora, com o primeiro (e importante) precedente favorável do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o método Preço de Revenda Menos Lucro, com margem de sessenta por cento (PRL 60%), foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela lei 9.959/00, que deu nova redação ao inciso II do art. 18 da lei 9.430/96.
No inciso II do art. 18 da lei 9.430/96, com a redação da lei 9.959/00, o legislador ordinário definiu o método PRL 60% como sendo a média aritmética dos preços de revenda dos bens, diminuídos dos descontos incondicionais, dos tributos incidentes sobre as vendas, das comissões pagas e da margem de lucro de 60%, calculada sobre o preço líquido de venda subtraído o valor agregado no País, que pode ser sintetizado na seguinte equação matemática:
Preço Parâmetro = PLV – ML 60% (PLV – VA)
Onde:
PLV = preço líquido de venda (preço de revenda do bem importado, diminuído dos descontos incondicionais, dos tributos incidentes sobre as vendas e das comissões pagas)
ML 60% = margem de lucro de 60%
VA = valor agregado no País
Na equação construída a partir do art. 18 da lei 9.430/96, com a redação da lei 9.959/00, a margem de lucro corresponde a 60% do preço líquido de venda subtraído o valor agregado no País. Todavia, o critério jurídico estabelecido pelo Poder Legislativo para apuração do preço parâmetro pelo método PRL 60% não foi observado pelo Poder Executivo na Instrução Normativa SRF 243/02.
O art. 12 da Instrução Normativa SRF 243/02 criou novo critério para apuração do Preço de Transferência pelo método PRL 60%, incluindo na equação (1º) o percentual de participação dos bens importados no custo total do bem produzido e (2º) a participação dos bens importados no preço de venda do bem produzido como fatores determinantes da margem de lucro e do preço parâmetro; e (3º) excluindo o valor agregado no País e a margem de lucro de 60%, anteriormente calculada sobre o preço líquido de venda subtraído o valor agregado no País.
Contudo, nos termos do inciso II do art. 18 da lei 9.430/96, com a redação da lei 9.959/00, (i) não havia previsão legal para excluir o valor agregado no País no cálculo do preço parâmetro (o valor agregado no País deveria ser subtraído do preço líquido de venda apenas para fins de cálculo da margem de lucro correspondente a 60%); e (ii) também não havia menção ao percentual de participação dos bens importados no custo total do bem produzido e participação dos bens importados no preço de venda do bem produzido como fatores determinantes da margem de lucro e do preço parâmetro.
Assim, o §11 do art. 12 da Instrução Normativa SRF 243/02 alterou, substancialmente, os critérios jurídicos de cálculo previstos no art. 18 da lei 9.430/96, com a redação da lei 9.959/00, criando fórmula de apuração do preço parâmetro pelo método PRL 60% sem fundamento legal.
Ainda, a aplicação do §11 do art. 12 da Instrução Normativa SRF 243/02 implica a apuração de preço parâmetro em montante inferior ao que seria apurado caso fosse observado o disposto no inciso II do art. 18 da lei 9.430/96, com a redação da lei 9.959/00, cujo resultado é a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que é vedado pelo inciso II e pelo §1º do art. 97 do CTN.
Dessa forma, e com o afastamento da aplicação do §11 do art. 12 da Instrução Normativa SRF 243/02, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser observada a metodologia de cálculo do preço parâmetro pelo método PRL 60% então prevista na Instrução Normativa 32/01 (que regulamentava fielmente o disposto no inciso II do art. 18 da lei 9.430/96, com a redação da lei 9.959/00) até a entrada em vigor da lei 12.715/12 (que alterou o art. 18 da lei 9.430/96).
Assim, esperamos que o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no ARESP 511.736/SP seja mantido nos próximos julgamentos, cancelando-se os autos de infração lavrados para constituir créditos tributários a título de IRPJ e de CSLL com base no §11 do art. 12 da Instrução Normativa SRF 243/02 (e relacionados a fatos geradores anteriores à lei 12.715/12), tendo em vista que, no mencionado período, o referido ato administrativo era desprovido de amparo legal.