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Lei do superendividamento

Importante destacar como a lei do superendividamento vincula-se com a preservação do mínimo existencial da pessoa humana, garantindo-lhe dignidade, sobrevivência, e assegurando também o bem-estar de sua própria família.

7/10/2022

Para delinearmos esta espécie de responsabilidade, é importante dizer que o ponto principal incide sobre o patrimônio da pessoa humana. É somente a partir da problemática da situação patrimonial crítica, que se pode construir uma disciplina acerca do superendividamento.

A lei do superendividamento (lei 14.181/21), fez mudanças substanciais no CDC, e foi criada no período pós pandemia, onde a economia se encontrava destruída, com intuito de ajudar as pessoas que se endividaram para conseguir arcar com as necessidades básicas diárias.

Sabe-se que no Brasil já existe a lei de Recuperação Judicial de falências, na qual busca dar oportunidade para empresas que faliram, com o intuito de ajudá-las em sua recuperação. Seguindo nessa linha de pensamento, a Lei do Superendividamento surgiu para dar essa segunda chance à pessoa física. Ao senhor João que se endividou para conseguir arcar com suas despesas mensais, à senhora Maria que fez dívidas no intuito de pagar um tratamento de saúde.

Dentre os princípios que norteiam a Lei do Superendividamento, destaca-se o Crédito Responsável. Esse princípio versa sobre a responsabilidade na concessão do crédito ao endividado, principalmente ao idoso, que muitas vezes não possui acesso à tantas informações dos tempos atuais. Essa oferta e concessão do crédito devem se dar de forma responsável, observando os deveres de informação e esclarecimento, assim como a previsão de meios que favoreçam o adimplemento da dívida.

O superendividado que não consegue arcar com suas obrigações mensais sem comprometer o seu mínimo existencial, pode recorrer aos critérios da Lei do Superendividamento. Entretanto, existem alguns requisitos para que o consumidor encontre proteção da lei:  

Possuir uma renda insuficiente para despesas mensais;

Possuir boa-fé, ou seja, o fato de sua renda ser inferior, a acumulação de dívidas decorre de manter suas necessidades básicas;

As dívidas devem ser decorrentes de relações de consumos e não de artigos luxuosos e de ostentação (aqui, destaco que ao afastar esses tipos de casos, evidencia cada vez mais o caráter de proteção da Lei à pessoa física, dando uma isonomia na questão);

  De forma alguma o consumidor pode agir de má-fé, ou seja, contrair dívidas sem intenção de pagá-las.

Nesse sentido, a lei contribui muito na questão de uma Educação financeira que não possui tanta relevância na educação brasileira, o que potencializa os números de pessoas endividadas hoje. Importante frisar que, não se trata de reconhecer a culpa dos consumidores pelo próprio superendividamento, mas a constatação de que o atendimento ao direito básico do consumidor à informação clara e adequada em relação a vida financeira, faz com que possuam mais responsabilidade e consciência ao tomar decisões em determinados casos de contratação de serviços financeiros.

Esta compreensão demonstra que a Lei não só ajuda os endividados em casos de emergência, como também contribui na prevenção do superendividamento. O objetivo dessa prevenção é o de evitar a exclusão social do consumidor, permitindo-lhe um novo começo, em especial os mais pobres, que contam exclusivamente com o acesso ao crédito financeiro para satisfazer suas necessidades mais urgentes, que, ao se encontrarem superendividados, possuem uma restrição a bens essenciais à vida, onde lhe é afetado não apenas bens econômicos, mas também seus interesses existenciais.

Mas como funciona o procedimento da Lei do Superendividamento?

O consumidor, ao se encontrar superendividado (dentro dos casos que possuem proteção da Lei como já dito aqui), pode fazer uma repactuação de suas dívidas, propondo um plano de pagamento, onde deve conter informações sobre todos os credores, dívidas e informar sua renda familiar, tendo em vista que o parcelamento dessa dívida levará em conta essa renda para que sejam apurados valores possíveis a serem pagos mensalmente sem prejuízo do sustento.

O prazo estipulado pela Lei para o pagamento é de 5 anos, e a renda só pode ser comprometida em até 35%. Porém, não são todas as dívidas que se enquadram aqui. Somente as dividas ligadas a consumo, contas domésticas e débitos com instituições financeiras de pessoas físicas. Logo, as dividas decorrentes de impostos e demais tributos, pensão alimentícia, crédito rural e habitacional, produtos de serviços de luxos, estão excluídas do plano de repactuação.

O procedimento da lei possui duas fases:

Conciliatória: tenta-se fazer um acordo com todos os credores. E o não comparecimento injustificado de algum desses credores, gera a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. E ainda, o credor que não aceitar o acordo, será o último a receber entre todos os outros credores.

Caso não haja nenhum tipo de acordo, o juiz determinará prazo, valores e forma de pagamento, objetivando revisar os contratos, repactuar as dívidas remanescentes pela criação de um plano de pagamento compulsório, e, então, citar todos os outros credores que ficaram de fora do acordo.

Por fim, importante destacar como a Lei do Superendividamento vincula-se com a preservação do mínimo existencial da pessoa humana, garantindo-lhe dignidade, sobrevivência, e assegurando também o bem-estar de sua própria família.

Atualmente, foi aprovado um decreto, em que impôs algumas mudanças na referida Lei, onde foi estipulado um valor que consiste no mínimo existencial e algumas outras alterações.

Porém, esse assunto fica para o nosso próximo artigo, onde será esclarecido e demonstrado onde tais mudanças irão impactar na realidade do consumidor brasileiro.

Roberta Reis Batista
Advogada da VR Advogados, Escritório especializado em demandas envolvendo instituições financeiras.

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