O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 1ª Turma, ao julgar o Recurso Especial 1.746.268, no último dia 16/8/22, decidiu por maioria de votos (3×2), que as empresas têm o direito de descontar, na apuração do lucro real que servirá como base de cálculo para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), os honorários pagos aos seus administradores e conselheiros, a despeito de serem mensais, fixos ou eventuais.
A limitação quanto ao desconto tem previsão no Artigo 43, Parágrafo 1º, Alínea ‘b’, do decreto-lei 5.844/43, bem como no Artigo 31, da Instrução Normativa 93/97, da Secretaria da Receita Federal do Brasil. De acordo com o Decreto-Lei, devem ser adicionados ao lucro real, para fins de tributação do IRPJ, os valores retirados das empresas que não forem debitados como despesas gerais e, também, aqueles que mesmo escriturados nessas contas, não corresponderem à remuneração mensal fixa por prestação de serviços.
Nos moldes da Instrução Normativa, ainda mais objetiva: “São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.”
Irresignado com as normas, um contribuinte optou por abater esses valores na apuração do lucro real, o que levou a matéria à judicialização. Em sua argumentação, o contribuinte defende que os honorários pagos aos seus administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, já são tributados das pessoas físicas (IRPF), motivo pelo qual eles não poderiam ser novamente tributados na pessoa jurídica (IRPJ). Ponderou, ainda, que houve violação ao conceito de renda, porque os valores pagos são despesas da empresa ao invés de renda, não justificando a incidência do tributo.
Ao analisar e julgar o caso, a Ministra Relatora, Regina Helena Costa, votou pela possibilidade de desconto dos valores. No entendimento da Ministra, a regra imposta não incide sobre os honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, porque eles se enquadram como despesas operacionais da empresa. Assim, tendo em vista que todos os custos e despesas são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ no lucro real, eventual restrição dessa dedução deveria estar prevista em Lei Federal, mas não está. Sinalizou que a restrição está prevista em atos infralegais que não têm a mesma força de lei.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou indevidas as restrições impostas à empresa para a cobrança do IRPJ.
Foi a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça deliberou sobre a matéria e é um robusto precedente para motivar aos contribuintes que se encontram em situação semelhante, para que busquem o pronunciamento do Poder Judiciário, com o objetivo de alcançarem o afastamento do IRPJ sobre os pagamentos realizados aos administradores e conselheiros.