Migalhas de Peso

A terceirização do trabalho e suas incongruências

Uma avaliação teleológica sobre o trabalho terceirizado e as consequência atribuídas pós-reforma trabalhista.

26/9/2022

A Reforma Trabalhista de 1917 foi elaborada com o intuito de promoção de direitos sociais, flexibilização trabalhista e adaptação ao novo paradigma laboral. Nesse contexto, o instituto da terceirização foi destaque nas discussões acerca da real intenção a respeito da função social proativa e da proteção do trabalhador. Ou seja, quando se promove a terceirização do trabalho, efetiva-se a descentralização de serviços com maior especialização, relativizando obrigações e deveres pelo tomador de serviços. Ademais, para muitos doutrinadores, seria uma forma vanguardista de diminuir gastos internos nas empresas no tocante a pagamentos de custas com sindicais, previdenciárias e fazendárias. Todavia, a grande questão a ser discutida é consequente precarização do trabalho terceirizado e a constatação de inúmeras fraudes contratuais, efetivadas pós-reforma Trabalhista.

Inicialmente, faz-se necessário destacar o sistema terceirizado “sui generis” trabalhista japonês, o qual utiliza-se da terceirização, em grandes corporações empresariais, por meio de uma ampla gama de serviços, incluindo a atividade laboral meio e fim. Nessa toada, os empresários japoneses agem cobertos pelas leis específicas de terceirização, obtendo lucratividade com menos recursos na estrutura interna das empresas e menores riscos gerenciais. Todavia, em muitos países da Europa, a terceirização foi vedada e considerada uma espécie de fraude trabalhista, uma vez que o terceirizado ganha menos que o trabalhador comum, com arrefecimento de direitos trabalhistas. No Brasil, as normas do Direito do trabalho preconizam que a terceirização pode ser utilizada por uma empresa ou individuo empresário, desde que promovida de forma transitória, sem subordinação, oneração, habitualidade e pessoalidade. Um exemplo de trabalho terceirizado brasileiro pode ser descrito como assessoria na limpeza, segurança bancária, programação de sistemas, entre outros.

Nessa linha de discussão, os pontos positivos a serem destacados são os menores custos de contratação, temporalidade da terceirização, diminuição de gastos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Destarte, a empresa que se utiliza de serviços terceirizados pode utilizar da redução orçamentária para investir na infraestrutura e em melhores condições para os empregados. De acordo com a jurisprudência atual, a empresa que contrata um terceirizado tem o dever de zelar por condições adequadas de trabalho da mesma forma que os trabalhadores contratados, sem distinção e sem discriminação. Além disso, a responsabilidade da empresa que é tomadora dos serviços é solidária com a recrutadora de pessoas, em relação à segurança e às condições sanitárias de trabalho.

Nessa toada, em contraposição aos benefícios desta forma de trabalho, pode-se argumentar que, em muitos casos, pode haver nítida fraude de contratação pelos empresários que utilizam dos terceirizados para promover serviços no qual não foram contratados. Explicando melhor, para muitas empresas, a facilidade de dispensa com rotatividade de funcionários e a redução de gastos laborais implica em contratações dissimuladas de terceirizados que são na verdade empregados comuns. Nessa perspectiva, os terceirizados fazem os mesmos serviços dos empregados fixos, ganhando menos, com maiores riscos e menores benefícios sociais. Portanto, é cediço na doutrina que cabe aos órgãos fiscalizadores do Ministério Público do Trabalho estabelecer atividades lícitas, com distinção de fraudes trabalhistas, utilizando-se de punições proporcionais aos agravos. Por conseguinte, a Reforma Trabalhista criou o instituto da “quarentena” com o intuito de inibir práticas ilícitas de contratação, no qual o empregado que foi demitido de uma empresa tomadora de serviços, tem que aguardar por 18 meses exatos para ser contratado pela empresa recrutadora.

Ademais, apesar da legalidade descrita na terceirização da atividade meio no Direito do Trabalho, ocorrem muitas discussões acerca da licitude de contratação de pessoas para exercer atividades fins da empresa, ou seja, a função principal da instituição. Nesse diapasão, segundo o Supremo Tribunal Federal, a lei 13.429/17 (lei da Terceirização) que permite a terceirização de atividades-fim das empresas inclusive no âmbito do contrato de trabalho temporário foi considerada constitucional. Destarte, iniciaram-se muitas críticas a respeito desse instituto, pois qual seria a diferença entre um contrato de trabalho comum e o terceirizado e por qual motivo a renumeração deveria ser diferente.

Desse modo, depois de toda a argumentação a respeito das prerrogativas e dos revezes sobre a terceirização, percebe-se que deve ser utilizada com estrita legalidade com a devida fiscalização por órgãos como o Ministério Público do Trabalho, para que se evitem fraudes contratuais e precarização do trabalho. Finalmente, destaca-se a opinião do empresário indiano Azim Premji, “o importante sobre terceirização ou fonte global é que ela se torna uma ferramenta muito poderosa para alavancar o talento, melhorar a produtividade e reduzir os ciclos de trabalho."

Joseane de Menezes Condé
Discente de Direito em Piracicaba, estagiária do TRT 15 e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

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