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Fidelidade partidária

O Tribunal Superior Eleitoral ao responder a consulta formulada pelo PFL acerca da fidelidade partidária, opinou sobre assunto do qual jamais poderia se pronunciar.

30/3/2007


Fidelidade partidária

Incompetência da justiça eleitoral

Ricardo Vita Porto*

O Tribunal Superior Eleitoral ao responder a consulta formulada pelo PFL acerca da fidelidade partidária, opinou sobre assunto do qual jamais poderia se pronunciar.

Como é sabido, compete a Justiça Eleitoral tão somente tratar de assuntos de natureza eleitoral, sendo certo que sua competência se encerra com a diplomação dos eleitos.

A conduta do parlamentar no exercício do mandato (como por exemplo a troca de partido) é matéria totalmente estranha à esta Justiça Especializada, a qual, eventualmente, só pode ser questionada perante a Justiça Comum.

Deste modo, não deveria sequer a consulta do PFL ter sido conhecida pela Corte Eleitoral, por completa falta de jurisdição sobre o tema, como já anteriormente decidido.

Cito como exemplos:

Consulta 706:

Não é da Justiça Eleitoral - segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal - decidir sobre a perda de mandato eletivo por fato superveniente à diplomação: não cabe, assim, conhecer da consulta a respeito de ser ou não causa da perda do mandato de senador por um Estado a transferência do domicílio eleitoral para outro.
(Rel. Min. Sepúlveda Pertence – julg. 11/09/2001)

Consulta 304:

Consulta. infidelidade partidária. perda de mandato eletivo. incompetência da justiça eleitoral.

Consulta não conhecida.
(Rel. Min. Francisco Rezek, julg. 05/12/1996)

Consulta 14.139:

Eleitoral. perda de mandato. suplente de vereador. convocação. mudança de partido.

I.A jurisprudência da corte e no sentido de que a perda de mandato é tema pertinente ao direito constitucional, federal ou estadual, estranho, portanto, a competência da justiça eleitoral.

II. Consulta não conhecida
(Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 07/04/1994)

Consulta 13.961:

Consulta. perda de mandato. vereador. suplente. deputado estadual. justiça eleitoral. competência.

I - A competência da justiça eleitoral cessa com a diplomação do candidato eleito (precedentes: resoluções n. 12.279, 17.643 e 18.848).

II - Consulta não conhecida.
(Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 23/10/1993)

Consulta 12.232:

Vereador. transferência de domicilio eleitoral. candidatura a prefeito. perda de mandato.

A perda de mandato e tema pertinente ao direito constitucional, federal ou estadual, que ultrapassa os limites do direito eleitoral, pois este cessa com a diplomação dos eleitos (precedente: resolução tse n. 12.279, de 03.09.1985).
(Rel. Min. Paulo Brossard, julg. 03/10/1991)

Ainda que fosse autorizada a Justiça Eleitoral opinar sobre o tema, a forma com respondida a consulta do PFL contraria reiterada jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o parlamentar ou seu suplente que troca de partido político não perde o mandato ou a suplência.

Isto porque, conforme muito bem asseverado no voto divergente do Ministro Marcelo Ribeiro, o artigo 55 da Constituição Federal (clique aqui) é exaustivo e não comporta hipótese extra de perda de mandato, no caso de infidelidade partidária.

Conclui-se, portanto, que a penalidade, por não estar prevista nem na Constituição Federal nem em normas infraconstitucionais, não pode ser criada através de interpretação judicial.

Desta forma, admitindo ao Poder Judiciário a iniciativa da reforma política, estar-se-ia agredindo sobremaneira o princípio da tripartição ou separação dos poderes.

Lamenta-se, que somente neste ano, já tenha tentado o Tribunal Superior Eleitoral “legislar” sobre acesso e distribuição de tempo de rádio/televisão aos partidos políticos, fundo partidário, e agora, fidelidade partidária.

Ademais, a indigitada fidelidade partidária, da forma como posta, impede o pleno exercício político por parte dos parlamentares, fazendo-os por vezes, referéns de suas agremiações partidárias. Por exemplo, como ficaria o deputado expulso de seu partido, perderia ele também o mandato que legitimamente exerce, por força de uma decisão meramente interna corporis? E o vereador que não obtenha promessa de legenda, necessitando se filiar em outro partido um ano antes da reeleição que pretende disputar, estaria ele condenado a perder o seu atual mandato por este período?

Por estes motivos, aguarda-se que o posicionamento do TSE não venha a ser referendando pelo STF, guardião que é da Constituição Federal.

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*Advogado do escritório Fontes Rodrigues e Porto Advogados e sócio-fundador do IDPE - Instituto de Direito Político e Eleitoral







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