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O bloqueio de redes sociais como medida atípica coercitiva na execução

Em uma sociedade e geração em que ser “influencer digital” tornou-se profissão; em que se proliferam a venda de infoprodutos nas redes sociais e em que muitas vezes o “valor” de uma conta no TikTok é maior que a de um comércio físico nas ruas.

2/9/2022

É de conhecimento que ocupar a posição de credor em um processo judicial não é fácil. Aos advogados da parte credora muitas vezes cabe um verdadeiro trabalho de investigação para localizar bens do devedor. De praxe, a localização de bens envolve os pedidos de pesquisa já conhecidos e amplamente utilizados como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. É direito da parte credora utilizar-se do Poder Judiciário para localização de bens em nome do devedor, visando garantir o pagamento da dívida vez que o próprio art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para cumprimento de suas obrigações. Sendo as pesquisas positivas, tais bens serão encaminhados à penhora.

Ocorre que muitas vezes tais medidas são infrutíferas e o devedor, por sua vez, esquiva-se do pagamento ou da realização de acordo. Nestes casos, o Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução e o arquivamento provisório dos autos, cabendo ao advogado acompanhar se há alguma mudança no patrimônio do devedor e rapidamente informar ao juízo.

Felizmente, as redes sociais chegaram para corroborar com essa investigação em nome dos credores que buscam o pagamento da dívida por parte do devedor. Ressalta-se que, segundo pesquisas, o Brasil é o terceiro país que mais utiliza redes sociais em todo mundo.  Ademais, algumas redes sociais como, por exemplo, o Instagram já é largamente empregado como meio de negócio, onde inclusive muitos profissionais optam por atuar como influenciadores digitais, mostrando sua rotina diária e firmando parcerias com grandes marcas.

Com a impossibilidade de execução do devedor por meios convencionais, cabe ao advogado do credor utilizar-se de sua criatividade para requerer medidas atípicas de execução, visando o cumprimento da ordem judicial. O art. 139, inciso IV incube aos magistrados determinar medidas indutivas ou coercitividades necessárias. Claro que tais medidas devem observar parâmetros legais, sendo que algumas possibilidades já são notoriamente reconhecidas na jurisprudência como: apreensão de passaporte ou suspensão da CNH.

Mas e quando o devedor em processo judicial exercer um papel de “influenciador digital” nas redes sociais? É possível ao credor aproveitar-se deste papel para coação do devedor ao pagamento da dívida? Foi o que compreendeu o Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso em execução de título extrajudicial em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro de Santo André em decisão proferida em julho deste ano (processo 1010581-88.2016.8.26.0554)

Conforme entendimento do magistrado, após 6 anos de execução frustrada sem colaboração, observou-se que o perfil do Instagram da parte devedora possuía mais de 200 mil seguidores, local em que ocorre venda de cursos online e divulgação de diversas marcas. Sendo assim, o juízo entendeu por determinar o imediato bloqueio do perfil do Instagram da influencer, com fundamento no art. 139 como medida atípica para pressão e com propósito de satisfação do crédito.

Ainda que existam questionamentos sobre as medidas atípicas de execução e limitações dos direitos dos devedores, certo é que após o bloqueio determinado pelo juízo, a executada compareceu aos autos e firmou um acordo para pagamento requerendo o desbloqueio urgente de seu perfil na rede social. Desta maneira, a manobra do credor atingiu seu propósito que é buscar o integral cumprimento da obrigação.

Em uma sociedade e geração em que ser “influencer digital” tornou-se profissão; em que se proliferam a venda de infoprodutos nas redes sociais e em que muitas vezes o “valor” de uma conta no TikTok é maior que a de um comércio físico nas ruas, o profissional do direito deve acompanhar estas mudanças para que possa utilizar-se dos meios legais para atingir o objetivo de toda execução: a completa satisfação do crédito.

Alana Bordonalli
Advogada da área cível do Massicano Advogados.

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