Cotidianamente muitas pessoas afirmar: “Meu contrato foi registrado em cartório”, referindo-se ao fato de ter afirma reconhecida pelo Tabelião.
O reconhecimento de firma nada mais é do que o reconhecimento, pelo Tabelião de Notas, de que a assinatura empenhada naquele documento é realmente de seu signatário, sem que com este ato reconheça ou ateste a veracidade das informações e declarações constantes do documento.
O reconhecimento de firma pode ocorrer por semelhança, quando o Tabelião de Notas irá comparar a assinatura constante do documento àquela constante de seu banco de dados ou ‘ficha de autógrafos’. Ao passo que o reconhecimento de firma por autenticidade por autenticidade ocorre quando o documento é assinado na frente do tabelião, que atestará que a assinatura confere com aquela presente em seu banco de dados e que o signatário firmou em sua presença.
Embora não se prove o conteúdo ou veracidade das informações, o Tabelião atesta a autenticidade do documento quanto à autoria daquele o subscreveu. Vale lembrar que a teor do art. 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial”, de modo que , comprovado a autoria de quem realizou a declaração de vontade, vinculado estará a pessoa que declarou ao seu conteúdo, nos termos do art. 411, I, do Código de Processo Civil.
O registro de contrato, por sua vez, é regulado pela Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73), e consiste no ato pelo qual as partes contratantes tornam público a celebração de determinado contrato, de modo que os seus termos serão oponíveis erga omnes, ou seja, valerá para todos.
Tal qual ocorre com o contrato de aluguel, que contenha cláusula de preferência (consistente na preferência em adquirir o imóvel nas mesas condições que o terceiro ofertante) ou de vigência (obriga ao adquirente respeitar ao prazo estipulado no contrato de locação), de modo que, uma vez registrado, cessa a boa-fé do terceiro que venha adquirir o imóvel, ignorando ao direito de preferência ou à cláusula de vigência, atribuído ao locatário.
A própria lei em alguns casos expressamente exige que o contrato, embora firmado por instrumento particular, seja levado à registro no Cartório de Notas, é o que ocorre, por exemplo, com o Contrato de Constituição de Penhor, onde o art. 1.432 do CC expressamente exige o registro do instrumento; com o Contrato Preliminar, que, para que tenha oponibilidade à terceiros, é necessário que tenha sido levado à registro, nos termos do art. 463, parágrafo único do CC; ou ainda com o Contrato de venda de coisa móvel que contenha cláusula de reserva de domínio, conforme expressa exigência do art. 522 do Código Civil.
Portanto, não se confunda, o reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião atesta, com presunção iuris tantum, que a assinatura é de autoria de seu signatário, não imiscuindo-se nos termos ou legalidade da avença ali contida. Ao passo que o registro de cartório é o ato pelo qual as partes conferem publicidade à avença contratual de modo que o pactuado possa valer contra terceiros.