Migalhas de Peso

Em qual situação a desistência de candidato dá direito à nomeação ao próximo da fila?

Se você desistir de uma nomeação, poderá servir ao órgão público em um novo concurso que prestar e for aprovado posteriormente. Mas, conforme a lei, não é possível fazer o acúmulo de cargos públicos.

24/8/2022

Após a aprovação no concurso público, é provável que você esteja com bastante ansiedade para a sua nomeação e posse, mas ocorreu algo peculiar e você pode se perguntar: a desistência de candidato dá direito à nomeação ao próximo da fila? Acompanhe.

Embora pareça ser difícil um candidato desistir de tomar posse de um cargo público, esse é um fato que ocorre bastante. Os motivos são diversos: o candidato aprovado pode ter encontrado um cargo melhor remunerado, pode ter mudado de endereço etc.

Apesar de todo o empenho na preparação e a alta concorrência, motivos pessoais podem tornar o cargo público inviável e a pessoa aprovada tem o direito de renunciar.

Mas o que acontece se um candidato aprovado desistir do cargo e não quiser tomar posse? Você descobre tudo isso agora.

Nesse artigo, vou esclarecer todas as suas dúvidas. Por exemplo: como ocorre a nomeação do próximo candidato após a desistência do anterior.

Desistência de candidato dá direito à nomeação ao próximo da fila?

Primeiro, após a desistência de um candidato, se você estiver ocupando o próximo lugar, o certo seria a Administração Pública te convocar para ocupar a vaga. Porém, isso nem sempre acontece e por isso você precisa ficar atento.

Dessa forma, agora que você sabe que tem direito em ocupar o cargo em que foi aprovado e estava na lista de espera, poderá exigir seu direito já que o candidato anterior abdicou.

O candidato no concurso público que não estiver dentro do número de vagas, pode ter direito de ocupar a vaga em razão da desistência de outro candidato.

Inclusive, essa situação também pode acontecer quando o candidato melhor classificado acaba sendo eliminado por algum motivo.

O que é cadastro reserva no concurso público?

O cadastro reserva é basicamente uma lista de espera em que você pode preencher um formulário com a expectativa de abrir novas vagas. Desse modo, você estará aguardando para ocupar um cargo assim que surgir. Para isso, você também precisa ser aprovado para poder ocupar a vaga.

Quando são abertas as inscrições de concurso, as vagas não estão necessariamente disponíveis naquele momento. Isso porque existe um prazo para que os aprovados sejam convocados como previsto nos termos do art. 37, III, da Constituição Federal.

Desse modo, após a aprovação você pode ter de esperar até 2 anos para o início das atividades. Contudo, esse prazo ainda pode dobrar.

Esse cadastro reserva não é uma certeza de que você será nomeado para o cargo. Por isso você precisa saber que durante o prazo do concurso, você pode ou não ser convocado. Se prepare para ambas as situações.

Mesmo não sendo uma garantia de aptidão em servir o cargo público, existem órgãos grandes e importantes conhecidos por chamar muitos dos candidatos do cadastro reserva, como o Ministério Público e tribunais, por exemplo.

Por fim, a diferença entre os candidatos do cadastro reserva e os aprovados no concurso, é a garantia de serem chamados.

No concurso, os órgãos responsáveis pela abertura das vagas são obrigados a nomear os candidatos. Além disso, os certames devem cumprir o prazo conforme a lei, que é de 2 anos.

Em qual situação a desistência de candidato dá direito à nomeação ao próximo da fila?

No edital, existem as regras sobre o concurso, incluindo o número de vagas efetivas e as vagas para cadastro de reserva.

Nesse caso, a administração pública é obrigada a fazer a nomeação dos candidatos aprovados para vagas efetivas.

Porém, os candidatos aprovados em cadastro de reserva não têm um direito certo de que será nomeado.

No entanto, em algumas situações, se você foi aprovado no cadastro de reserva, pode ter o direito líquido e certo à nomeação.

Ou seja, em um caso excepcional, a administração pública passa a ser obrigada a fazer a sua nomeação.

Uma dessas exceções acontece quando um candidato aprovado dentro do número de vagas, desiste da nomeação ou acaba sendo eliminado.

Essa desistência pode ser por qualquer motivo ou em razão de o candidato ter pedido para ser incluído no final da fila.

Também, existem situações em que o candidato é eliminado após ser aprovado. Por exemplo, em razão da falta de documento essencial para o cargo.

Assim, se os candidatos classificados acima de você, desistirem ou forem impedidos, você passa a ter o direito à nomeação no concurso público.

Vale lembrar que, depois da desistência do candidato aprovado no concurso, abrindo uma vaga para próximo da lista, o órgão também deve convocar o próximo dentro do prazo do concurso.

Por isso, vale atentar às chamadas e ao Diário Oficial. Além disso, se o prazo final chegou e houve alguma desistência, procure a ajuda de um advogado. Ele te dará o auxílio necessário e caso você tenha direito, ele vai te ajudar a entrar na justiça com um pedido de nomeação judicial.

Como funciona a nomeação judicial?

Você precisa ficar atento ao prazo do concurso e a posição que se encontra na lista. Isso porque se você for o próximo da lista, mas não for convocado, o próximo passo é entrar com o pedido de nomeação judicial.

Para isso, você ficará responsável por reunir documentos que comprovem que:

Seguindo dessa forma, seu direito será reconhecido no tribunal para assumir o cargo público.

O que você deve fazer?

Em geral, no próprio edital do concurso tem a informação sobre os procedimentos em caso de desistência formal de candidato aprovado.

Assim, se você identificar no andamento do concurso que houve pedido de desistência de algum candidato, deve notificar à banca examinadora informando o seu direito à nomeação.

No entanto, mesmo com a comprovação de desistência do outro candidato, é provável que a banca examinadora negue o seu direito à nomeação e posse no cargo público.

Nesse caso, é preciso iniciar uma ação judicial para exigir que a administração pública cumpra a regra que está, ou não, prevista no edital.

Também, existe uma decisão do STF – Supremo Tribunal Federal em que o candidato aprovado no cadastro de reserva talvez passe a ter o direito certo à nomeação.

Inclusive, existem casos em que a pessoa foi aprovada fora do número de vagas e, mesmo assim, a Justiça considera que é possível a sua nomeação.

O candidato que desistiu do cargo pode ser recolocado?

Pode ser que você tenha essa dúvida ou queira esclarecer e ficar por dentro das regras nesse caso.

Um candidato pode desistir de assumir a posse do cargo e com isso, a vaga será reaberta para o órgão convocar um novo candidato da fila.

Por exemplo, se há 50 vagas no concurso, e 1 delas não foi preenchida por motivo de desistência e você está na posição 51, você deve ser nomeado por direito.

Mas, por outro lado, se você é quem desistiu no momento em que foi convocado, você pode querer rever seus direitos em relação ao cargo.

Nesse caso você precisa estar ciente que poderá ser recolocado na lista mediante algumas condições. Veja um exemplo;

 Amanda não quis o cargo quando foi chamada entre os primeiros aprovados do concurso em que participou. No entanto, em um pequeno intervalo ela mudou de ideia e quis retroceder na decisão. Amanda tem o direito de ser recolocada na lista, porém, não terá o direito de passar na frente dos outros candidatos. Desse modo, ela ficará no último lugar da lista de aprovados no certame, aguardando a sua vez.

Embora você possa retomar a vaga, você precisa estar ciente que a desistência vai tornar bem longa a espera.

Ainda mais se você foi convocado no início. Isso porque além de estar no final da fila, há também o prazo que o órgão tem para convocar.

Se eu desistir da nomeação, posso prestar outro concurso?

Saiba que você pode, sim, prestar um novo concurso caso não queira assumir a nomeação do que já havia sido aprovado. Veja basicamente como funciona.

Supondo que você já esteja no período do estágio probatório sendo avaliado durante 2 anos, e resolve pedir exoneração. Nesse caso, você pode sair do cargo atual e prestar um novo concurso em qualquer área. Porém, você não poderá ser recolocado no mesmo setor caso se arrependa da decisão.

Outro exemplo é se você prestou um novo concurso e foi aprovado, mas no momento está servindo um órgão público em estágio probatório. Nesse caso, você pode pedir a exoneração para atuar no novo cargo.

Para isso existe a lei 8.112/90, em que o artigo 29 define a recondução, caso você queira voltar pro cargo anterior. Contudo, a lei também é válida no caso de você ter sido exonerado do cargo durante o estágio. Veja:

Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Contudo, se você desistir de uma nomeação, poderá servir ao órgão público em um novo concurso que prestar e for aprovado posteriormente. Mas, conforme a lei, não é possível fazer o acúmulo de cargos públicos.

Mesmo você sendo exonerado ou desistindo da nomeação, existem leis que defendem os seus direitos em alguns casos.

Por fim, após ter acompanhado esse artigo, já deve ter entendido melhor o assunto e como funciona a nomeação. Então, pense bem antes de rejeitar a vaga, exceto se tiver certeza da decisão ou, então, tenha tempo para esperar.

Agnaldo Bastos
Advogado atuante no Direito Administrativo, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, Sócio Proprietário do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024