Migalhas de Peso

Indivisibilidade das quotas

É importante entender que a quota é um valor imobiliário, que pode ser negociado entre pessoas físicas e jurídicas, havendo a divisão, instalaria grande insegurança quanto ao seu valor diário.

19/8/2022

Em uma sociedade limitada, as quotas podem ser transferidas a terceiros, sócios ou não, porém, a lei veda a divisão delas. O art. 1.057 do Código Civil afirma que havendo omissão do contrato, a cessão de quotas não exige audiência dos demais, exceto se houver oposição de mais de um quarto do capital social.

Assim, a transferência das quotas é perfeitamente cabível, podendo ser onerosa ou gratuita, todavia, o detentor de uma quota não poderia fracioná-la para várias pessoas.

Quando se fala em invisibilidade das cotas não se refere ao número de proprietários para cada quota. Podemos comparar essa indivisibilidade com uma nota de 100 reais, que rasgada ao meio não passa a valer 50 reais cada parte rasgada.

A indivisibilidade das quotas tem relação com o direito fracionário de votos. Assim, ainda que uma cota tenha mais de um proprietário, o valor de voto será único por quota.

Uma cota pode ter quantos proprietários fora, o direito ao voto será por quota e não por número de titulares. Logo, cada quota tem direito a um único voto, mesmo que mais de uma pessoa seja sua titular.

Vamos fazer uma comparação com um condomínio em que cada proprietário tem direito a um voto, assim, em apartamento que os dois cônjuges sejam coproprietários, têm direito a um único voto, pois, mesmo que o bem tenha dois proprietários, o voto deles conta como um.

O valor das cotas é definido por acordo entre as partes. Valor nominal das cotas serve exclusivamente para responsabilização dos sócios.

A indivisibilidade se justifica por um possível prejuízo aos credores. Suponhamos que uma sociedade tenha seu capital social dividido em 200 cotas e um dos sócios possui 100 cotas (50%). No entanto, os demais sócios resolvem dividir suas cotas e, consequentemente, o capital social passou a possuir 1.000 quotas. Nessa situação, o sócio que, antes possuía, metade do capital social, passou a ter 10% somente.

Considerando que esse sócio deu como garantia as 100 quotas, que antes valiam R$ 1.000,00 (mil reais), após a divisão passaram a valer R$ 10,00 (dez reais), prejudicando a garantia.

Além disso, é importante entender que a quota é um valor imobiliário, que pode ser negociado entre pessoas físicas e jurídicas, havendo a divisão, instalaria grande insegurança quanto ao seu valor diário.

Noeme Themoteo
Especialista em Direito Empresarial Presidente da Comissão de Empreendedorismo e Startup da 52º Subseção da OAB/RJ - Rio das Ostras

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024