Migalhas de Peso

Contrato temporário e as suas peculiaridades

O empregador deverá ficar atento as peculiaridades da contratação do trabalhador temporário, pois, com a proximidade do final do ano, as empresas estarão interessadas nesse tipo de contratação.

19/8/2022

Com a chegada do final de ano, as vendas do comércio e da indústria aumentam, e, neste momento pós-pandemia, há grande expectativa para o aumento no comércio e, do mercado de trabalho, com a contratação de trabalhadores temporários.

O Contrato de Trabalho Temporário é uma oportunidade para algumas pessoas.  Para os mais jovens, é uma oportunidade do primeiro emprego, para os idosos, uma oportunidade de dinheiro extra para a complementação da aposentadoria, e para os trabalhadores desempregados, principalmente, neste período pós-pandemia, em que há  milhões de desempregados no país, o trabalho temporário ajudará essas pessoas na volta ao mercado de trabalho, e inclusive, com a possibilidade de manutenção no emprego. Portanto, essa modalidade se revela uma oportunidade para que pessoas de diversas faixas etárias tenham um ganho extra. E, é uma forma de contratação.

Entretanto, não obstante a importância do contrato de trabalho temporário, há algumas peculiaridades, as quais o empregador deve observar, pois essa modalidade possui legislação própria, e os trabalhadores têm alguns direitos equivalentes aos previstos na CLT. Por exemplo, no caso de demissão o empregado não tem direito ao recebimento do aviso prévio e seguro-desemprego. A sua vez, a gestante não possui direito a estabilidade e não há obrigatoriedade no recolhimento da multa de 40% do FGTS.

Outrossim, essa espécie de contratação somente poderá ser utilizada pela empresa para suprir a demanda de serviços oriundos de fatores imprevisíveis ou, decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal (Art. 2º § 2º da lei 6019/74). Logo, o empregador não pode se utilizar desta espécie de contratação para qualquer outra situação, sob pena de ser configurado vínculo empregatício do empregado.

Outro ponto importante a ser observado pelo empregador, se refere a duração do Contrato Temporário, em face das modificações trazidas pela lei 13.429/17, que alterou a lei 6019/74 e o decreto 10.060, de 14 de outubro de 2019.

Antes das alterações promovidas por referida Norma, o trabalho temporário poderia ser firmado por até 3 meses (90 dias), e prorrogado apenas com autorização pelo antigo Ministério do Trabalho, hoje esse Contrato poderá ser firmado por até 6 meses (180 dias) consecutivos ou não, e prorrogado por até 3 meses (90 dias) consecutivos ou não, com a duração total de até 9 meses (270 dias).

Importante ressaltar ainda, que com o fim do Contrato de Trabalho Temporário, o empregado somente poderá prestar serviços para a mesma empresa após o intervalo obrigatório de 90 dias, contados do fim do Contrato anterior, sob pena de configuração de vínculo de emprego permanente, e transformação do Contrato Temporário em Contrato de Trabalho por prazo indeterminado, com asseguração ao empregado de todos os direitos previstos na CLT e nas Convenções Coletivas da categoria.

Assim, a fim de se evitar irregularidades e problemas com a fiscalização do trabalho, bem como com ações trabalhistas, o empregador deverá ficar atento as peculiaridades da contratação do trabalhador temporário, pois, com a proximidade do final do ano, as empresas estarão interessadas nesse tipo de contratação.

Silvia de Almeida Barros
Advogada, especialista em relações do trabalho, sócia do Almeida Barros Advogados.

Rodrigo Perrone
Advogado, especialista em relações do trabalho, sócio do Almeida Barros Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Pesquisa aponta mais de 770 mil contratações temporárias em 2022

5/5/2022

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

TDAH pode se aposentar pelo INSS?

30/6/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

Holding familiar: Desafios jurídicos e propostas de soluções

1/7/2024