A lei federal 9.656/98 estabeleceu que os planos de saúde devem, obrigatoriamente, ofertar a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, I, c). Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Com base nessas premissas, o magistrado da Seção B da 26ª Vara Cível do Recife determinou que o plano de saúde forneça imediatamente a uma paciente com câncer o medicamento Olaparibe (Lynparza), cujo pedido havia sido negado administrativamente, sob a alegação de que o produto não constaria do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
No caso em comento, o magistrado compreendeu a gravidade da situação, e constatou que o dano à saúde da paciente estava devidamente caracterizado, uma vez que existiam diversos elementos que comprovam a condição de saúde da pessoa, a exemplo de laudos médicos, exames e estudos clínicos que comprovam o benefício do medicamento para pessoas que estejam passando por um severo tratamento de câncer.
O laudo médico do oncologista, por sua vez, destacou a importância da ministração do Olaparibe (Lynparza) para ajudar a paciente a evoluir em seu tratamento, uma vez que esse medicamento oral serve como um inibidor de enzimas PARP, dificultando o desenvolvimento de células tumorais, e evitando a morte de células saudáveis. Assim, determinou que o plano de saúde disponibilizasse imediatamente a medicação, sob pena de serem aplicadas maiores sanções.
E na mesma toada, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto diversos tribunais estaduais já reconheceram a responsabilidade do plano em fornecer todo o tratamento para o câncer, que é uma enfermidade cuja cobertura securitária deve ser garantida a todo usuário. O plano de saúde presta serviços de saúde pública, sendo, portanto, de relevância pública, conforme o art. 197 da Constituição, de forma que é ilegal estabelecer cláusula contratual abusiva ou restritiva de direito, que dê margem à interpretação equivocada a disposições contratuais, com a intenção de negar o cumprimento de sua obrigação.
Conclui-se, portanto, que mesmo com o STJ tendo estabelecido um posicionamento no famigerado “julgamento do rol da ANS”, o Poder Judiciário continua reconhecendo o dever dos planos de saúde de realizarem a cobertura dos mais diversos tratamentos.