Breviário forense
Súmula vinculante e segurança jurídica (I)
René Ariel Dotti*
A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 (clique aqui) , instituiu a Súmula de Efeito Vinculante (clique aqui) , nos seguintes termos:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso”.
Como é curial, a súmula é o resumo ou sinopse da tendência adotada pelos tribunais acerca da interpretação de dispositivos legais para aplicação nos casos concretos. Com o advento do Código de Processo Civil (clique aqui) vigente foi consagrado o procedimento para a uniformização da jurisprudência (art. 476).
Em tempos de persistente reclamação quanto à demora na prestação jurisdicional, a adoção da súmula vinculante para determinados tipos de relação jurídica (Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, etc.), irá reduzir sensivelmente a imensa carga de recursos que chegam tanto nos tribunais estaduais como federais. O maior número deles é manejado pelo poder público, caracterizando, não raro, hipóteses típicas de lide temerária.
A implantação da Súmula de Efeito Vinculante complementa o princípio da razoável duração do processo, consagrado na lei maior. (Segue).
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*Advogado do Escritório Professor René Ariel Dotti
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