Migalhas de Peso

JUCESP publica novas regras para balanços contábeis

A deliberação 1/22 em questão revoga a deliberação 2/15 do Plenário da JUCESP.

15/8/2022

A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP publicou, no Diário Oficial do Estado, a deliberação 1/22, que visa facilitar a divulgação de balanços e demonstrações financeiras para Sociedades Limitadas, Cooperativas e Sociedades Anônimas.

Entre as alterações está a simplificação da publicação de balanços nos veículos de grande circulação que poderá ser feita em uma versão simplificada, desde que traga um link ou QR Code para a versão completa.

Além disso, a publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial do Estado ou da União deixará de ser obrigatória e passará a ser opcional.

O texto prevê, também, que será possível fazer a publicação na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), de acordo com o porte ou tipo jurídico da empresa, inclusive, algumas organizações podem até ser dispensadas da publicação, desde que optem pelo arquivamento do documento de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, com a devida declaração de não se tratar de empresas de grande porte.

De acordo com a JUCESP, as novidades beneficiam todas as empresas, principalmente as de menor porte, que serão dispensadas de entregar as obrigações.

Sociedades anônimas

A publicação do balanço e das demonstrações financeiras de companhias abertas ou fechadas, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 78 milhões, deve ser veiculada em jornal de grande circulação local da sede da sociedade, quer seja em sua versão impressa ou em sua versão digital publicada em seu sítio eletrônico, devidamente certificada, sendo que a publicação deve se dar de forma resumida, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, mediante certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), ressaltando que as companhias devem indicar link ou imagem de QR-Code, na versão resumida publicada no jornal impresso, que permita o acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal.

A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderá realizar as publicações do balanço e das demonstrações financeiras exigidas pela lei federal 6.404/76 (Lei das S/A), de forma eletrônica, na Central de Balanços – CB do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e no sítio eletrônico da companhia. Para fins de arquivamento e registro, o atendimento ao requisito exigido em relação à receita bruta anual deve ser objeto de declaração da sociedade, no corpo da ata ou em declaração apartada, assinada, em conjunto, pelo responsável pela administração e contabilista.

A apresentação do recibo da publicação no SPED deve indicar um LINK ou QR Code da íntegra da publicação no sítio eletrônico da sociedade, sendo que, quando a companhia não possuir sítio eletrônico, deverá efetuar as publicações na forma acima mencionada. 

Alternativamente, poderá disponibilizar a íntegra dos documentos, para publicação no sítio eletrônico da JUCESP, que fornecerá o serviço de armazenagem, consulta e disponibilidade das informações, mediante pagamento do preço devido.

A publicação no sítio eletrônico da JUCESP, no caso das sociedades anônimas fechadas, substitui aquela disciplinada no art. 1º da deliberação em comento.

Sociedades limitadas e cooperativas

As empresas e cooperativas consideradas, nos termos da lei 11.638/07, art. 3º, parágrafo único, como “de grande porte”, que auferirem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões”, devem publicar suas demonstrações financeiras na forma do art. 1º da deliberação em questão, por se enquadrarem nas hipóteses previstas nos arts. 289 e 294 da Lei das S/A, sendo que será dispensada a apresentação da publicação acima indicada, nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento do documento de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, com declaração firmada no corpo do instrumento ou em documento apartado, atestando não se tratar de sociedade de grande porte, nos termos da lei 11.638/07, art. 3º, firmada, em conjunto, pelo Administrador, e contabilista, devidamente habilitado.

As publicações efetuadas em Diário Oficial do Estado ou da União têm o mesmo efeito das publicações realizadas em jornal de grande circulação.

A deliberação 1/22 em questão revoga a deliberação 2/15 do Plenário da JUCESP.

Maria Cecília de Miranda Pinto
Advogada sócia líder da área societária do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ anula citação em endereço diferente do inscrito na Junta Comercial

24/5/2022

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024