Há alguns anos, algumas cidades no interior de Minas Gerais passam por um crescimento desordenado, tanto no âmbito urbano quanto no rural, atingindo diretamente algumas áreas de proteção permanente dentro de parques estaduais de reservas ambientais, tais fatos acontecem especificamente na região Norte do Estado, abrangendo grandes parques estaduais, utilizando como exemplo o parque Estadual do Biribiri situado no município de Diamantina. As empresas de fornecimento de serviços essenciais da região sofrem com o impasse entre o judiciário, que visa a dignidade do ser humano como um indivíduo que tem necessidades básicas e os órgãos ambientais, que prezam pela manutenção e proteção do meio ambiente.
Pois bem, a Constituição Federal prevê em seu art. 37 o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Por tal princípio entende-se que, sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público.
Todavia, adentramos ao fato que, tanto o meio ambiente quanto o fornecimento de serviços essenciais são considerados direitos de ordem pública.
Um exemplo a ser citado está no âmbito do fornecimento de energia elétrica: a portaria 421, de 26 de outubro de 2011, que dispõe sobre o licenciamento e a regularização ambiental federal de sistemas de transmissão de energia elétrica menciona que o usuário do serviço essencial deve refazer a recomposição e suprimir o plantio das árvores em outro lugar e somente assim regularizar o imóvel junto aos órgãos ambientais, mesmo quando o imóvel foi construído ou apropriado de forma irregular. Caso contrário, se utilizando o exemplo citado a empresa de distribuição de energia elétrica realize todos os projetos e finalize as obras para abastecer tais imóveis, incorrerá multa.
Em contrapartida, o judiciário solicita o imediato fornecimento dos serviços essenciais, independentemente se o imóvel foi invadido ou está localizado em áreas de proteção ambiental. A empresa responsável conta com prazos ínfimos para atender as determinações judiciais e, em caso de descumprimento ou atraso, incorrem em multas estratosféricas.
Eis que adentramos ao fato mais preocupante. Tais multas aplicadas tanto pelos órgãos ambientais quanto pelo judiciário não respingam somente nessas empresas, porém toda a população local é afetada com a situação, eis que o prejuízo gerado por conta de um grupo X de usuários dos serviços essenciais gerará gastos excepcionais às Concessionárias, que, em contrapartida, necessita recuperar tal receita. Em apertada conclusão, a onerosidade destes serviços respinga de forma direta no orçamento dos demais usuários, por meio da contraprestação mensal realizada.
Neste mesmo contexto, para uma abordagem mais clara, outro exemplo a ser citado, são obras realizadas para abastecimento da população alocada nas APAs (Áreas de Proteção Ambiental) que possuem gastos ainda maiores que as obras para abastecimento de locais considerados regulares.
Sendo assim, na maioria das vezes tais solicitantes sequer possuem renda auferível, utilizam do judiciário com a justificativa de se tratar de serviço essencial garantido como princípio fundamental Constitucional, abrindo novamente o ciclo infindável de todos os usuários arcarem com o valor despendido, até então pela empresa, repassado como gastos excessivos advindos destas obras irregulares.
Neste contexto adentramos ao seguinte questionamento: com relação ao fornecimento de serviços essenciais levando em contrapartida um ambiente sustentável, qual deve prevalecer?
Um ambiente sustentável é garantido a todos por meio do art. 170, VI. Em contrapartida, em seu art. 6º a Carta Magna elenca os serviços públicos essenciais. Partindo deste contexto, a energização de área de preservação ambiental de forma pontual, não tem o poder de impactar em um ambiente sustentável como um todo, mas, os precedentes advindos deste, acaba por causar um crescimento desorientado das moradias em APPs, impactando inclusive na regularização destas moradias, supressões vegetais desnecessárias e fora de contexto legislativo, bem como, desequilíbrio ambiental e habitacional nas áreas referidas. Tal fato, pode ser observado ante a inércia da Administração pública, ou até mesmo omissão desta, quanto ao poder de polícia bem como o dever de fiscalizar e coibir o crescimento incontrolável de imóveis e construções irregulares.
Ora, se a construção de um imóvel irregular em áreas irregulares possui autorização para ser concluída, inexiste qualquer possibilidade de uma empresa fornecedora de serviços essenciais, negar atendimento ao solicitante dos serviços.
Sendo assim, uma forma de coibir tal confronto entre a Administração pública e sua supremacia bem como a sustentabilidade ambiental, seria mitigar o dano em sua fonte, qual seja, o crescimento desordenado da urbanização de locais irregulares, assegurando assim um direito ao ambiente sustentável garantindo, desta forma, a essencialidade dos serviços a todos os usuários regulares.