Muitos buscam morar em condomínios fechados no intuito de obter maior segurança, porém, mesmo em um condomínio fechado, acaba sendo vítima de furto ou até mesmo roubo. E aí surgiu um conflito, o condomínio pode ser responsabilizado?
Primeiramente, deve-se observar se na convenção consta previsão de responsabilidade do condomínio, caso não haja, ou então conste cláusula excluindo a responsabilidade, o condomínio em regra não poderá ser responsabilizado. Porém, se o condomínio possui contrato com empresa de segurança, paga pelos condôminos, será responsabilizado pelo furto ocorrido, independente de possuir cláusula na convenção excluindo a responsabilidade.
O TJ/RJ possui esse entendimento, onde responsabiliza o condomínio, uma vez que este possui contrato com empresa privada de segurança
0038830-92.2017.8.19.0209. APELAÇÃO. Des. JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. Julg.: 23/7/19. 21ª CC. Responsabilidade civil. Furto de motocicleta na área comum do estacionamento do condomínio. Ação indenizatória por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedente todos os pedidos. Apelo do autor. Provado que o furto da motocicleta ocorreu em área de estacionamento privativo do condomínio réu. Convenção com cláusula que exclui a responsabilidade do condomínio por danos aos veículos no interior do condomínio. Incompatibilidade com a situação fática, na qual o condomínio contrata segurança e prevê na convenção que a segurança constitui despesa comum. Condomínio que contratou empresa de segurança, paga pelos condôminos. Serviços prestados de frequentadores do condomínio com controle de acesso por pessoas contratadas para o trabalho específico, tudo à custa dos condôminos. Culpa in eligendo do condomínio e responsabilidade dela emergente. Dever de guarda. Responsabilidade da seguradora que assumiu a obrigação do reembolso do condomínio segurado no limite da condenação. Condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação.
Outro caso em que o condomínio pode ser responsabilizado, é quando resta comprovado que o furto ou roubo ocorreu, pois o porteiro agiu de forma negligente, permitindo a entrada de pessoas estranhas, conforme julgado abaixo
Apelação Cível. Ação de Indenização. Arrombamento. Furto no interior de unidade condominial. Ausência do porteiro no horário de trabalho. Negligencia. Culpa "in vigilando". O condomínio só responde por furto ocorrido no interior das unidades autônomas se dele participou direta ou indiretamente empregado do edifício. A ausência do porteiro, no horário de trabalho, comprova a culpa do Condomínio no evento, pela negligencia de seu preposto, principalmente se havia consentimento do Sindico do Condomínio. Recurso desprovido. (MM)
(TJ-RJ - APL: 00218317819958190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL, Relator: JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 4/9/01, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/9/01)
CONCLUSÃO
O condomínio poderá ser responsabilizado em caso de furto ou roubo praticado dentro das suas dependências, para isso, deve constar cláusula na convenção que o responsabilize, ou que mesmo tendo cláusula que exclua a responsabilidade, mas que possua empresa de segurança privada, paga pelos condôminos. Em caso de negligência do porteiro, também poderá haver responsabilização do condomínio.