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Quais os aspectos mais relevantes dos contratos de representação comercial?

Os contratos de representação comercial estão previstos em Lei própria e possuem definições específicas e de proeminente importância, que devem ser observadas no momento da contratação pelas partes.

3/8/2022

De início, conforme conceituação disposta no art. 1º lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, o representante comercial pode ser pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual e por meio de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis.

Isto é, exerce tal atividade de maneira não eventual, de modo a representar uma ou mais empresas, por mediação, negociando propostas e até mesmo praticando atos que objetivam a concretização dos negócios dos seus representados.

Outro valioso ponto, é em relação à orientação da obrigatoriedade do registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais, como disposto no art. 2º, que depois são regrados pelos artigos seguintes da referida lei.

Na mencionada lei, em seu art. 27, são elencados alguns elementos que deverão, obrigatoriamente, constar nos contratos de representação comercial, demonstrando, logo, sua tipicidade. São eles:

  1. Condições e requisitos gerais da representação;
  2. Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
  3. Prazo certo ou indeterminado da representação;
  4. Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
  5. Garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; 
  6. Retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
  7. Os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
  8. Obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
  9. Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; e,
  10. Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Quanto à alínea j – acima transcrita, o parágrafo primeiro do art. 27 da lei dispõe que: em se tratando de hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da extinção, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. 

Ademais, ainda no art. 27 da lei, em seus parágrafos segundo e terceiro, há a previsão de que o contrato de representação comercial com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a viger por prazo indeterminado. E. considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

Além da indenização prevista na alínea j do art. 27 – que enseja a maioria dos litígios judiciais, ao mesmo encontro e fundamental questão, é a proibição expressa – apesar do tema ser pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, trazida pelo parágrafo quarto, do artigo 32, que proíbe toda e qualquer dedução de impostos das comissões a serem auferidas pelo representante comercial, sendo que elas deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

Ainda, o parágrafo sétimo do art. 32, veda as alterações que impliquem, direta ou indiretamente, na diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência – outra questão bastante aventada no Poder Judiciário.    

Já, adentrando às hipóteses de extinção contratual, formidabilíssima a ressalva quanto à denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, que obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) da comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores, consoante previsão do art. 34 da lei 4.886/65 – outra tema que dá causa há inúmeros pleitos judiciais.

Os arts. 35 e 36 dispõem, respectivamente, pelos justos motivos para resolução do contrato de representação comercial pelo representado e representante, respectivamente, sendo de extrema valia a orientação por uma Assessoria Jurídica antes da concretização da resolução o qualquer outro tipo de extinção contratual, a fim de se evitar danos e incorreções futuras – que podem, inclusive, prejudicar uma das partes caso não observados tais preceitos. Ressalte-se, aqui, que juntamente com a indenização antevista na alínea j do art. 27, são os principais pontos controvertidos entre as partes quando da extinção contratual, independente da sua modalidade.

O distrato, isto é, a resilição bilateral prevista no art. 472 do Código Civil, costumeiramente, sobretudo nas relações em que a representação comercial vigora por vasto período, é muito utilizado neste tipo contratual, inclusive, recomendada sua homologação judicial posteriormente.

Logo, é de suma importância - visando a exata adequação a sua tipicidade, o apoio preventivo, administrativo e judicial de uma Assessoria Jurídica especializada na relação empresarial de representação comercial, entre os clientes e prospects daquela, sendo notória a importância deste tipo de contratação, por ser uma valiosa ferramenta capaz de aumentar a capacidade de vendas e faturamento da empresa representada, garantindo, ainda, a proteção jurídica ao representante.

Isabela Mendes Marqueis
Sócia Advogada de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Contratual e Direito Digital.

Murilo Aparecido Carvalho da Costa Derobbio
Sócio Advogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Contratual e Direito Digital.

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