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Telemedicina: Aspectos práticos da resolução 2.314/22

Tendo em vista a estatística de que um em cada cinco brasileiros não tem acesso à internet, mesmo que o SUS (Sistema único de Saúde) consiga sucesso na implementação da telemedicina, uma parte do público ainda ficará excluído do acesso.

2/8/2022

Apesar de termos passado por uma pandemia mundial que trouxe diversas perdas para a sociedade, é necessário observarmos uma mudança positiva que o COVID-19 nos trouxe. Mesmo com a tecnologia trabalhando a favor de otimizar a vida dos cidadãos e sociedade, ainda não haviam iniciativas para evitar que o paciente fosse ao hospital, ser presencial sempre foi fator preponderante para o atendimento médico existir.

A pandemia do COVID-19 acelerou o processo de virtualizar os atendimentos médicos, tendo em vista a necessidade urgente de distanciamento social. A lei 13.989 de abril de 2020 sancionou a autorização para a utilização da telemedicina durante a pandemia do coronavírus (SARS – Cov – 2). A lei também validou a utilização de receitas apresentadas em suporte digital desde que estivessem dentro dos pré-requisitos determinados (assinatura eletrônica).

Ainda que promulgada pela presidência da república, o dever de regulamentar a telemedicina ficou a cargo do CFM (Conselho Federal de Medicina). Após dois anos de pandemia, a Resolução 2.314/22 foi publicada finamente em 05 de maio de 2022 no DOU.

A telemedicina assim como os aparatos tecnológicos, deve ter por objetivo benefícios como evitar transmissão de doenças, rapidez no atendimento, entre outros. Sem deixar de seguir, claro, os padrões de atendimento exigidos, sejam eles de cadastro, de segurança ou de ética médica. Já existem discussões inclusive, para que a telemedicina vire uma disciplina nas graduações.

O disposto da resolução anterior traz alguns ganhos para pacientes e médicos como: liberação de primeira consulta virtual, que antes não era permitida. Também há um ganho relativo a barreiras geográficas: o medico de um estado, pode atender paciente de estado diferente. Também regularizou-se a periodicidade de acompanhamento de pacientes crônicos, passando obrigatoriamente para intervalor inferiores a 180 dias, os dados, imagens, prontuários dos pacientes devem ser preservados com máxima segurança. E por fim, mas não menos relevante, o CRM (Conselho Regional de Medicina) de cada estado, terão a responsabilidade de fiscalizar, avaliar as atividades de telemedicina em seus territórios.

O CFM visa com esta resolução, melhorar o acesso da população aos serviços de saúde e desafogar pronto-socorro. Contudo, o sucesso do setor privado ainda não pôde ser percebido no setor público. Tendo em vista a estatística de que um em cada cinco brasileiros não tem acesso à internet, mesmo que o SUS (Sistema único de Saúde) consiga sucesso na implementação da telemedicina, uma parte do público ainda ficará excluído do acesso.

Thayan Fernando Ferreira Cruz
Advogado, Pós Graduado em direito público, Militante na área de direito médico e direito da saúde. Membro das comissões de Direito médico e TED/ MG. Sócio Fundador da Ferreira Cruz Advogados

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