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Lei 13.445/17: da naturalização brasileira

Esta dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a entrada, estada e saída do Brasil, bem como os princípios e diretrizes para as políticas para o emigrante.

25/7/2022

Ainda que a Europa seja o destino mais aclamado pelos brasileiros e o resto do mundo, já parou para pensar quantos estrangeiros/migrantes moram e desejam morar no Brasil? Eles são de várias partes do mundo, como Senegal, Moçambique, Portugal, Alemanha...

Segundo a lei de Migração de 13.445/17 esta dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a entrada, estada e saída do Brasil, bem como os princípios e diretrizes para as políticas para o emigrante.

Por sua vez, a lei prevê princípios e garantias como o repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação; prevê a não criminalização da migração; direito à reunião familiar, entre outros.

No art. 64 em diante da referida lei, esta dispõe acerca das opções de nacionalidade e naturalização. Das condições de naturalização, esta pode ser: ordinária, extraordinária, especial ou provisória.

A naturalização ordinária será concedida quando o migrante no Brasil reside por prazo indeterminado por no mínimo 04 (quatro) anos. Ainda, ter capacidade civil, comunicar-se em língua portuguesa e não possuir condenação penal ou reabilitação.

A naturalização extraordinária será concedida ao migrante que esteja no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal.

A naturalização especial será concedida quando o migrante for cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular por mais de 10 (dez) anos interruptos.

E a naturalização provisória é concedida quando o migrante for criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por meio do seu representante ilegal.

Ressalta que, a referida lei de migração é regulamentada pelo decreto 9.199/17 que dispõe sobre os vistos, autorização de residência e demais disposições.

O procedimento para solicitação permite ser totalmente eletrônico a partir da plataforma do Governo Federal, onde é possível iniciar a solicitação e anexar todos os documentos exigidos a partir de resoluções e formulários disponibilizados pela própria plataforma do governo.

Após o pedido de naturalização, o próximo procedimento é o comparecimento à Polícia Federal na Comarca da residência do migrante a fim de verificação dos documentos enviados via plataforma e coleta de assinatura, foto e digital.

O procedimento será analisado pela Polícia Federal e será encaminhado para o Departamento das Migrações para decisão de deferimento ou indeferimento. A decisão será publicada no Diário da União, no qual, o estrangeiro poderá consultar diariamente para verificar se houve alguma notificação.

Ressalta-se que, da decisão, cabe recurso administrativo, cujo prazo é de 10 (dez) dias. O procedimento poderá ser consultado em www.gov.br, bem como a documentação exigida e formulários.

Ana Carolina Nunes de Alencar
Advogada no Brasil e em Portugal, na área de direito civil, família e direito internacional. Especializando-se em direito médico pela Universidade de Coimbra, em Portugal.

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