Migalhas de Peso

Reajustes de 15,5% dos planos de saúde autorizado pela ANS

Nem tudo que deve, se pode. A previsão contratual deve ser seguida pelos planos de saúde antes de reajustar os valores contratuais

21/7/2022

A ANS autorizou um aumento, no limite de 15,5%, nos planos familiares e individuais, administrativamente, no dia 26 de maio de 2022. O valor é o teto máximo de aumento, vale lembrar. Isso pode ocasionar diversas implicações jurídicas, porque tal aumento pode não ter previsões contratuais, sendo ilegal. A agência reguladora decidiu o aumento sob o argumento com a volta gradual da utilização da rede e com os aumentos dos preços dos insumos e serviços, fez com que o índice chegasse a este patamar.

Fato esse não ocorreu no ano passado, em 2021, o reajuste foi negativo baseado na diminuição do uso da rede de atendimento no ano de 2020. O aumento tem previsão para maio de 2022 até abril de 2023, no qual efetuará na data de aniversário do contrato em questão, ou seja, na data em que o contrato de plano de saúde fizer aniversário, o mesmo terá este aumento.

Tal aumento foi colocado em pauta, na comissão de assuntos sociais, no Senado Federal, visto que não houve um aumento sobre este índice desde de 2000. A diretoria da ANS será convocada para ser ouvida, no qual poderá haver alteração nos índices, a pedido do senado, ou até mesmo a judicialização nos tribunais superiores.

Mas vale lembrar que o consumidor, pela legislação do código de defesa ao consumidor, tem o direito de ter seu contrato revisado em casos de abusividade. Além disso, senão previsto em contrato, o plano de saúde deve seguir o que está em titulado nas cláusulas contratuais, sob pena de abusividade no aumento. Não só isso, o contrato deve ser amplamente explicado ao consumidor e todas as cláusulas estarem em linguagem comum, textos legíveis e explícitos, sob também pena de nulidade.

Nem sempre, devido a ser uma decisão da agência reguladora, é válida, para os contratos denominados antigos e outros contratos de natureza singular. Os contratos de natureza singular são aqueles em que a cobertura foi contratada de maneira pontual e especifica, diferente daqueles contratos de adesões. Já os contratos denominados antigos são aqueles antes da vigência da lei 9.656/98. Vale ressaltar que, se houver previsão contratual expressa sobre a forma de cálculo do reajuste, o consumidor pode exigir que seja feita o cálculo mais benéfico a ele, pois não raramente, os contratos de plano de saúde preveem o aumento com bases em critérios bastantes específicos.

Não só isso, a revisão contratual é um mecanismo muito utilizado em contratos bancários, no qual verifica-se um desequilíbrio econômico-financeiro em que uma das partes se torna mais lesada pela outra. Com base nestes argumentos, muitos contratos bancários tiveram seus juros, taxas e tarifas reduzidas, alteradas e minoradas, impactando gradativamente as relações contratuais. Tais reajustes e tarifas abusivas, ocorrem também, no âmbito dos contratos de planos de saúde, por diversos motivos, sendo os principais, a condição de saúde do segurado e/ou a idade, o que não pode ocorrer, visto que existe um estudo estatístico em relação ao conjunto de segurados.

Thayan Fernando Ferreira Cruz
Advogado, Pós Graduado em direito público, Militante na área de direito médico e direito da saúde. Membro das comissões de Direito médico e TED/ MG. Sócio Fundador da Ferreira Cruz Advogados

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