No dia 12/7/22 foi publicado o novo decreto 11.129/22 que regulamenta a Lei Federal 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”). O novo Decreto entrará em vigor já no dia 18/7/22.
A Lei Anticorrupção dispões sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, seja nacional ou estrangeira.
Segue abaixo os principais pontos de mudança trazidos pelo novo decreto:
I – MULTA
O novo decreto trouxe alteração nos percentuais de fatores aplicados para o cálculo e dosimetria da multa aplicada pela Lei Anticorrupção, sendo que essas podem variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluindo os impostos, ao ano anterior referente a instauração do processo administrativo.
As mudanças trazidas pelo novo Decreto em relação ao aumento e aos acréscimos da multa, são:
a) No caso de haver concurso de atos lesivos, ou seja, dois ou mais atos cometidos contra a Administração Pública, a adição de 4% à multa – anteriormente com o limite de até 2,5% por ato lesivo continuado;
b) Em caso de eventual tolerância ou ciência do corpo diretivo ou gerencial ao ato contra a Administração Pública, a adição de até 3% à multa – anteriormente com o limite de até 2,5%;
c) Em caso de reincidência do ato, a adição de 3% - anteriormente com o limite de 5%;
d) Adição de 1% a 5%, dependendo dos valores dos contratos/acordos afetados pelos atos lesivos cometidos contra a Administração Pública, havendo, ainda, aumento desse percentual a partir de R$ 500.000,00 até R$ 250.000.000,00 – sendo o intervalo anterior de R$ 1.500.000,00 até R$ 1.000.000.000,00.
Já no que diz respeito aos fatores de diminuição do cálculo da multa, as mudanças foram as seguintes:
a) A possibilidade de redução de até 0,5% nos casos em que não houver a consumação da infração – anteriormente com o limite de 1%;
b) A redução de até 1% nos casos em que houver o espontâneo ressarcimento dos danos causados pela infração – anteriormente com o limite de 1,5%;
c) A redução de até 5% no caso de existência e aplicação de um programa de integridade eficiente e robusto no momento da ocorrência da infração – anteriormente com o limite de 4%.
O novo decreto trouxe, ainda, uma metodologia específica para estimar o valor da vantagem recebida pela empresa infratora, considerando o valor total da receita obtida pela empresa advindos de contratos viciados, sendo subtraídos seus custos lícitos, bem como, o valor total advindo de despesas evitadas em razão da infração e os lucros obtidos pela empresa em decorrência da infração.
II – PROGRAMA DE INTEGRIDADE
No que diz respeito a avaliação dos programas de integridades ativos das empresas, o novo decreto trouxe algumas mudanças, como:
a) A fundamental notoriedade do comprometimento da alta administração por meio do fornecimento de recursos necessários e devidos ao programa de integridade;
b) Rigor mais evidenciado e majoritário na realização de gestão de riscos advindos das atividades desempenhadas pela empresa, inclusive a realização de análises e gestão de riscos periódicas e o direcionamento eficaz dos recursos da empresa;
c) A indispensável realização de diligências apropriadas para a possibilidade de contratação e supervisão de terceiros, com menção específica e expressa a despachantes, consultores e representantes comerciais, bem como, de pessoas expostas politicamente (PEPs) e seus familiares;
d) Recomendação da realização de diligências e monitoramento para a possibilidade de doações e patrocínios.
III – ACORDO DE LENIÊNCIA
Em relação aos acordos de leniência, o novo decreto determina que estes deverão ser utilizados pelo Estado como um meio de complemento a mais na capacidade de investigações da administração pública, potencializando sua capacidade e resultados de recuperação de ativos, bem como, para somar na cultura de integridade do poder público.
O novo decreto estabelece, ainda, o monitoramento como uma condição fundamental à celebração dos acordos de leniência, exceto nos casos de atos lesivos de menor gravidade, de interesse público e nas medidas de remediação adotadas pela empresa, dos quais o monitoramento pode ser dispensado.
Por fim, o novo decreto apresenta a possibilidade da compensação dos valores desembolsados pelas empresas infratoras a título de reparação de danos em outros eventuais processos relacionados à mesma infração.
IV – INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
O novo decreto trouxe novas regras e ritos acerca da investigação preliminar de atos potencialmente lesivos à administração pública, aumento o rol de diligências investigativas a serem adotadas.
Assim, a comissão responsável pela investigação preliminar agora poderá solicitar, além do que já constava anteriormente, as informações bancárias sobre movimentação de recursos púbico, mesmo que estas sejam sigilosas e informações tributárias.
V – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)
Já em relação ao rito do PAR, o novo Decreto trouxe novas determinações, sendo:
a) A necessidade e obrigação da comissão em indicar o ato lesivo investigado, provas que sustentam a tese da ocorrência da infração e o enquadramento legal específico imputado a empresa, no momento do indiciamento da empresa;
b) A possível intimação e notificação de empresa estrangeira que possua ou não procurador, representante, gerente, administrador constituído em sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório em território nacional;
c) O julgamento em conjunto nos autos do PAR de eventuais infrações à Lei Anticorrupção que também representem violação administrativa à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) ou, ainda, às outras normas de licitações e contratos com a administração pública.