Frequentemente, tem aumentado o número de ocorrências de fraude em empréstimos consignados, ficando os consumidores em real situação de vulnerabilidade.
As fraudes ocorrem das mais variadas formas, com a obtenção dos dados do consumidor de boa-fé, que se vê surpreendido com descontos em seu benefício, sem que sequer tenha recebido o valor do empréstimo.
De tal sorte que o consumidor passa a ter que arcar com os débitos, em parcelas mensais, sem que tenha obtido o crédito.
Inicia-se então, uma verdadeira jornada do beneficiário, com tarefas de contato com a instituição bancária, para entender e contestar a validade do contrato de empréstimo feito de forma fraudulenta, bem como com contato junto ao INSS, via de regra.
É evidente que, caso os empréstimos tivessem sido efetivados pelo consumidor, deveriam constar como entrada de valores na conta corrente de quem passa a pagar as parcelas mensais – o que não se verifica, uma vez que o verdadeiro beneficiário passa a ser terceiro fraudador que atuou de má-fé.
De certo que, quando da ciência da prática do ilícito, o consumidor deve entrar em contato com o banco, com o fito de relatar a fraude, para que cessem os descontos ilegais feitos em seu nome, bem como lavrar boletim de ocorrência.
Mas, comumente, a despeito de percorrer tais passos, não ocorre a solução administrativa da questão, sendo frequente as instituições financeiras nada fazerem para cessar o ilícito a que deram causa, quando não procederam com a verificação dos documentos e informações apresentadas para a cessação dos descontos ilegais.
Também comum que o ardil, que implique a retirada mensal de valores, traga prejuízos de valores imprescindíveis à vida do beneficiário, comprometendo o mínimo existencial, ofendendo a dignidade da pessoa humana, esculpida no artigo 1º da Constituição Federal.
Da abusividade das infrações praticadas pelas instituições bancárias
Conforme descrito, o consumidor costuma tentar contato administrativo com as instituições bancárias, sem sucesso, havendo recusa a solucionar a situação fática desenrolada, encontrando bancos que se quedam inertes quando advertidos sobre a existência da fraude, o que é realmente de chamar a atenção, pois passam a ter ciência da atuação fraudulenta e nada fazem para bloquear os descontos.
É de conhecimento público que a realização de transações que foge aos padrões habituais dos clientes costuma gerar alerta para a adoção de medidas pelas empresas, que variam do contato com o cliente para confirmação das transações ao bloqueio imediato da conta.
Na esteira dos acontecimentos, imperioso que se traga à baila as inequívocas palavras de Sérgio Carlos Covello, a justificar o maior rigor na responsabilidade das instituições financeiras:
“A tendência do direito na maioria dos povos cultos é apreciar com rigor a responsabilidade dos estabelecimentos bancários por serem empresas especializadas na prestação de serviços enumerados e, portanto, com o dever acentuado de bem desempenhar o seu mister.”1
Ademais, é de se ponderar sobre o conhecimento das instituições financeiras acerca da existência de fraudes praticadas nos empréstimos consignados, sem aumento do nível de segurança dos sistemas.
Nessa vertente, fraudes de consignados ensejaram a conduta do INSS2 em mudanças normativas nos empréstimos consignados e de crédito com desconto direto no benefício3.
Confira-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, tutelando o consumidor:
“O autor informa ter sido vítima de fraude, por meio da celebração (não autorizada) de empréstimo consignado, o que resultou no desvio de parcela do valor do benefício previdenciário para conta aberta (sem sua autorização).
Incontroversa a ocorrência de fraude nas contestações oferecidas pelas instituições financeiras (fls. 107/119 e 174/187). Os requeridos, entretanto, alegam que não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, pois cumpriram todas as diligências necessárias à prestação do serviço, eximindo-se da responsabilidade por fato de terceiro.
Tendo em vista a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, incabível afastar a responsabilidade dos requeridos.
As fraudes bancárias desafortunadamente constituem risco inerente à atividade. Assim, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro (estelionatário) não há rompimento do nexo de causalidade”.
TJ/SP, Processo 1033845-65.2021.8.26.0100, julgado em 20 de agosto de 2021
Ressalta-se que as fraudes configuram um fortuito interno, sendo risco da atividade, do mais absoluto conhecimento das instituições financeiras, que enfrentam diversas ações na justiça bandeirante, a julgar pela vasta jurisprudência encontrada.
Frisa-se que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é inequívoca, consoante posição sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda, a responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de produtos ou serviços, amolda-se à Teoria do Risco Profissional, descrita no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Consonante o que preconiza essa teoria, o fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a suportar os riscos provenientes das atividades empresariais exercidas, independentemente da aferição do elemento subjetivo culposo para a caracterização da responsabilidade civil:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por seu turno, a existência de fraude cometida por terceiro não exime a responsabilidade do fornecedor (instituição bancária) perante o consumidor de boa-fé, mas lhe garante o direito de regresso contra eventual terceiro responsável.
Trata-se de matéria contida na súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Referido entendimento advém da teoria do risco do negócio adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, colacionando-se as palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumento, ibi ônus”.4
Dos danos morais em caso de fraude em empréstimo consignado
Ainda, diante das condutas bancárias que nada fazem para cessar descontos ilegais, quando devidamente demonstrados e sendo privado de recursos essenciais para a sua sobrevivência, remanesce ao beneficiário o direito de pleitear judicialmente danos morais, nos termos do artigo 927, Código Civil, que assim dispõe:
“Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Especificamente, versam os artigos 186 e 187 do mesmo Diploma Legal:
“Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
“Artigo 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira5.
Nessa toada, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CF, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, arbitrada segundo as circunstâncias.
Ainda que se abstraia a ideia de produzir no causador do mal um impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação pecuniária, como medida apta a compensar a sensação de dor do ofendido com uma sensação agradável em contrário, a ponto de o pagamento em dinheiro representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido.
Diante da balança da justiça, pondera-se a manutenção da vida do mínimo existencial do consumidor que, cotejada com o aspecto patrimonial das instituições financeiras, infere-se obviamente de maior tutela jurídica, dispondo o beneficiário de boa-fé de instrumentos para fazer valer seus direitos.
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1 Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheques falsos e falsificados, Responsabilidade Civil, coordenação de Yussef Said Cahali, Saraiva, pág. 259.
2 https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57496300/do1-2018-12-31-instrucao-normativa-n-100-de-28-de-dezembro-de-2018-57496089
3 https://jornaldebrasilia.com.br/cidades/apesar-da-mudanca-de-regras-golpes-por-emprestimo-consignado-continuam/
4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª Edição. SãoPaulo: 2003, p. 339.
5 Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 67.