Marcas de medicamentos: atribuições complementares do INPI e da ANVISA – Uma Garantia de Segurança Sanitária
Deborah Portilho*
Entretanto, se esse produto for um medicamento, a empresa precisa obter a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – para comercializá-lo com aquela determinada marca.
Portanto, mesmo que a competência para a concessão de registros de marcas seja exclusiva do INPI, em última instância é a ANVISA que vai decidir se o medicamento pode, ou não, ser comercializado com aquela marca.
Contudo, muitos não entendem ou não aceitam que uma empresa que tenha sua marca devidamente registrada deva submetê-la a aprovação adicional da ANVISA. Nesse sentido, alega-se que o único órgão competente para conceder ou denegar o registro de uma marca é o INPI e que o direito ao seu uso seria uma garantia constitucional.
Mas não é bem assim.
Quanto à necessidade de uma aprovação adicional, cabe observar que o exame de registrabilidade da marca, de atribuição do INPI, não se confunde com o exame do risco de confusão das marcas de medicamentos no mercado, de competência da ANVISA1. Ainda que o exame do INPI leve em consideração a possibilidade de confusão para o consumidor, o seu alcance é limitado ao universo das marcas constantes da base de dados do Instituto.
Assim sendo, o INPI não tem como avaliar de forma satisfatória se existe, ou não, possibilidade de confusão entre marcas de medicamentos, uma vez que ele não tem como levar em conta as inúmeras marcas que identificam produtos que já estão no mercado, por vezes há décadas, mas que não foram sequer depositadas perante aquele órgão. Portanto, não poderia estar entre suas atribuições determinar o risco sanitário decorrente do uso de marcas farmacêuticas. Isso só seria viável se o registro de marcas fosse obrigatório, o que não é.
Por este motivo, a avaliação do risco sanitário feita pela ANVISA é mais realista porque leva em consideração o universo das marcas efetivamente usadas em medicamentos, quer tenham ou não registro no INPI.
Portanto, negar a necessidade de a ANVISA opinar sobre as marcas de medicamentos é fazer apologia ao caos sanitário, na medida em que se estaria garantindo às empresas o uso de suas marcas registradas, mas negando à população a segurança de não ter no mercado medicamentos com marcas passíveis de serem confundidas.
Ademais, se esse aval sanitário não fosse necessário ou correto, as marcas norte-americanas e européias não seriam submetidas à aprovação do Food and Drug Administration – FDA e ao European Medicines Evaluation Agency – EMEA, que correspondem à nossa ANVISA.
Sobre a segunda questão, é fato que a Constituição garante ao titular da marca o direito de propriedade sobre ela, o qual se traduz no direito de usar, fruir e dispor desse bem. O uso é apenas uma das faculdades do direito de propriedade e mesmo havendo restrições quanto a ele o direito de propriedade permanece. Assim, ao impedir, sob determinadas circunstâncias onde o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse privado, a ANVISA não estaria extinguindo a propriedade sobre a marca registrada.
Além disso, a garantia desse uso não é incondicional e irrestrita e, no caso das marcas de medicamentos, ele está condicionado à aprovação da comercialização do medicamento pela ANVISA.
Ademais, a LPI não garante ao titular o uso, puro e simples, da marca registrada. O que a LPI assegura ao titular é o seu uso exclusivo em todo o território nacional. Isso significa que os concorrentes não poderão usar uma marca igual ou semelhante àquela registrada para identificar produtos ou serviços iguais ou afins. Apenas isso.
Portanto, não podendo o INPI analisar conflitos entre marcas que ele nem mesmo sabe que existem e, tendo a ANVISA o dever legal de zelar, em nome da União, pela proteção da saúde da população, é forçoso concluir que, no tocante às marcas de medicamentos, as atribuições desses dois órgãos são complementares. Nesse aspecto, faz-se mister ressaltar que não há qualquer relação de dependência entre as áreas de marcas e de patentes, o que significa que, independentemente de qualquer conflito que persista em relação às patentes de medicamentos, não há nenhum empecilho para um entendimento entre essas autarquias com relação às marcas.
De qualquer forma, o objetivo maior deve ser o de conjugar o direito das empresas com o bem-estar e a segurança dos consumidores, funcionando INPI e ANVISA, cada qual dentro da sua esfera de competência, mas de forma harmônica e cooperativa. Se conseguirmos atingir esse objetivo, todas as partes serão beneficiadas e, além disso, abriremos um precedente mundial de parceria, pois a total falta de comunicação entre os órgãos regulatório e de registro de marcas, não é um “privilégio” do Brasil.
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1Lei 6.360/76, artigo 5º, com a redação dada pela Lei 6.480//77, e Decreto 79.094/77, artigo 6º, § 2º.
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*Advogada do escritório Daniel Advogados
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