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Transação tributária - leis 13.988/20 e 14.375/22

Torna-se necessário que haja uma atenta análise do caso concreto da empresa, risco de perda, das discussões jurídicas e fiscais travadas, bem como a correta formalização e eficiente negociação da transação.

13/7/2022

O tema da transação tributária, apesar de muito recente no Brasil, tem mostrado que as autoridades fiscais e Procuradorias estão, de fato, buscando a composição mais justa dos temas em discussão. No entanto, torna-se necessário que haja uma atenta análise do caso concreto da empresa, risco de perda, das discussões jurídicas e fiscais travadas, bem como a correta formalização e eficiente negociação da transação.
Para tanto, seguem abaixo algumas breves orientações relacionadas às leis de transação tributária vigentes:

Quem pode se beneficiar da transação tributária?

Empresas  com débitos de natureza tributária ou não tributária na esfera federal,  inscritos  ou não em dívida ativa, e  que se referiram a contencioso administrativo ou judicial.

Quanto à transação de  grandes teses jurídicas, estão abarcadas na transação de relevantes controvérsias, temas referentes ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias no regime jurídico anterior à lei 12.973/14, bem como participação nos lucros e resultados (PLR).

Como aderir?

Por proposta individual do devedor ou da União ou por adesão ao programa específico ofertado pela União Federal.

Quais os benefícios?

Além dos dos descontos de multa, juros e encargos legais, há a possibilidade de utilizar também os créditos de IRPJ e CSLL decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa até o limite de 70% do saldo devedor remanescente após eventuais descontos (condicionado à concordância das autoridades fiscal).

Também foi concedida a possibilidade de utilização de precatório ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, bem como a elevação do limite máximo de redução dos créditos de 50% para 65% e o aumento do prazo de quitação dos créditos de 84 para, no máximo, 120 meses.

Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Letícia Schroeder Micchelucci
Bacharel em Direito pela PUC/CAMPINAS. Sócia advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

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