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O credenciamento na lei de licitações

Em recente julgado, o Tribunal de Contas da União decidiu que “é plenamente consentâneo com o interesse público assegurar um critério objetivo para definir quem terá preferência nas contratações decorrentes do credenciamento em foco”.

7/7/2022

A lei 14.133/21 lista, no art. 78, os procedimentos auxiliares das licitações e contratações regidas pela norma. Dentre eles está o credenciamento.  A hipótese se dirige para contratações em que, basicamente, não haja exclusividade na seleção do contratado. A seleção ocorre pela comprovação do atendimento dos requisitos do edital. É, portanto, viável que mais de um interessado seja credenciado.

No art. 79 estão definidas como hipóteses de cabimento para contratações paralelas e não excludentes: (I), seleção a critério de terceiros (II);  para mercados fluidos (III). As previsões conferem flexibilidade ao credenciamento, de modo a empregá-lo em conformidade com a peculiaridade de demanda ou dos serviços de cada segmento público.

Importante salientar, por fim, que o credenciamento não esvazia a possibilidade de seleção, dentre os credenciados, daquele que disponha da melhor solução técnica ou de preço para a contratação.

Em recente julgado, o Tribunal de Contas da União decidiu que “é plenamente consentâneo com o interesse público assegurar um critério objetivo para definir quem terá preferência nas contratações decorrentes do credenciamento em foco”. Isto porque “a escolha aleatória, via sorteio, do contratado, quando existe um conjunto de critérios para definir, entre os habilitados, quais atendem melhor, com mais eficiência e qualidade, as necessidades da Administração, colide não apenas com o princípio da isonomia – que também impõe tratar desigualmente os desiguais -, mas também, e principalmente, com o princípio de seleção da melhor proposta, regente das contratações públicas. Contratar o melhor qualificado converge para a avença mais vantajosa” (TCU, Plenário. Acórdão 533/2022, rel. Min. ANTONIO ANASTASIA. J. 16/3/2022).

André Meerholz
Advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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