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Dúvidas sobre aposentadoria por deficiência são comuns

Na prática, para os segurados que fizeram o pedido de aposentadoria depois da reforma da previdência, o INSS tem feito o cálculo do tempo de contribuição de acordo com as regras anteriores à reforma.

5/7/2022

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) cerca de 8 % da população brasileira acima de 2 anos – o que representa  mais de 17 milhões de pessoas – têm algum tipo de deficiência. Quase metade dessa parcela (49,4%) é formada por idosos. Depois da Reforma da Previdência, surgiram muitas dúvidas relacionadas à aposentadoria, principalmente em relação aos cálculos. Os que se sentirem prejudicados,podem recorrer a revisão. 

Antes de qualquer coisa, vale diferenciar o que é aposentadoria por invalidez e a por deficiência. A primeira é devida para os segurados que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho, ou seja, não conseguem mais trabalhar por causa de alguma doença que gera incapacidade. 

Já a aposentadoria do deficiente é devida para os deficientes (aqueles que não concorrem em igualdade de condições na sociedade com as demais pessoas), mas que trabalham. Ou seja, nesta modalidade o segurado trabalhou e a sua deficiência não gerou incapacidade para o trabalho. O período em que ele trabalhou será considerado na contagem da aposentadoria. 

Em casos em que a pessoa é deficiente e aquela deficiência gera incapacidade para o trabalho, ela poderá receber benefício por incapacidade ou se aposentar na modalidade da aposentadoria do deficiente se já tiver preenchidos os requisitos de tempo de contribuição. 

Quem tem direito a receber aposentadoria por deficiência  é quem tem impedimento de longo prazo, há mais de 2 anos, por exemplo, que impeça o segurado de conviver em igualdade de condições com as demais pessoas na sociedade. A pessoa pode se tornar deficiente, não necessariamente precisa nascer nessa condição. Se ela sofre um acidente e perde uma perna pode receber aposentadoria por invalidez ou por deficiência, depende da sua capacidade laborativa e do tempo de contribuição. Se tiver condições de trabalhar, não poderá receber a aposentadoria por invalidez. 

Na aposentadoria por idade do deficiente, homem e mulher se aposentam com 15 anos de tempo de contribuição. O homem precisa da idade mínima de 63 e a mulher, 58. Na aposentadoria por tempo de contribuição depende do grau de deficiência. Não exige idade mínima. No grau leve são 33 anos de contribuição, se homem ou 28 anos, se mulher; no moderado de deficiência são 29 anos para o homem e 24 anos, mulher e no grave é preciso 25 anos o trabalhador e 20 anos para a trabalhadora. Esse grau é avaliado no momento da perícia. É necessária uma perícia médica e social para que seja avaliada a deficiência do segurado e as condições dele diante da sociedade. 

A reforma não modificou a aposentadoria por deficiência, mantendo a legislação antiga. Mas o cálculo está gerando problemas. O INSS, apesar de calcular o tempo de contribuição da aposentadoria do deficiente de acordo com as regras anteriores à reforma da previdência, em muitos casos está calculando o valor de forma equivocada. 

Antes da reforma da previdência era possível descartar os 20% menores salários de contribuição da média. Com a reforma passou a ser 100% da média, sem possibilidade de excluir os 20% menores salários. 

Na prática, para os segurados que fizeram o pedido de aposentadoria depois da reforma da previdência, o INSS tem feito o cálculo do tempo de contribuição de acordo com as regras anteriores à reforma, mas na hora de calcular o valor do benefício está considerando 100% da média, sem excluir os 20% menores salários. Isso dá direito à revisão da aposentadoria de deficiente, pois em muitos casos deixar de excluir 20% dos menores salários pode gerar um benefício com valor menor do que o deficiente teria direito. 

Vale lembrar que na aposentadoria por deficiência, o deficiente pode continuar trabalhando depois de aposentado, pois não há incapacidade para o trabalho. Isso já não acontece na aposentadoria por invalidez. Se o segurado está inválido e sem condições de trabalhar, caso ele volte, a aposentadoria é cessada. 

Jeanne Vargas
Advogada atuante em Direito Previdenciário, especialista em causas envolvendo concessão e revisão de benefícios do INSS e aposentadorias de servidores públicos federais.

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