A covid-19, nascida no final do ano de 2019, afetou diretamente a vida pessoal e empresarial de milhões de pessoas pelo planeta.
As exigências de distanciamento, no afã de barrar a propagação da doença, foram determinantes para o fechamento de diversas empresas e, no setor de eventos, o surgimento de uma crise sem precedentes.
De acordo com o SEBRAE, 98% das empresas inseridas no setor de eventos foram atingidas com o isolamento social. Nesta toada, o setor deixou de lucrar R$ 230 bilhões, segundo a Abrape – Associação Brasileira de Promotores de Eventos.
Segundo a associação, houve o cancelamento de mais de 350 mil eventos pelo país e o impacto destes cancelamentos teve reflexos diretos em seis milhões de pessoas que trabalham neste setor.
Ou seja, o setor, ora pujante, recuou desencadeando um efeito dominó de prejuízos.
Pensando em reerguer o setor, o Congresso nacional, no ano de 2020, aprovou a PL 5638/20 que instaurou o Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Deste projeto de lei nasceu a lei 14.148/21.
A referida lei permite que as pessoas jurídicas, possuidoras de atividades econômicas dentro do setor de eventos, possam quitar seus débitos com inserção de benefícios.
O art. 2º, §1º da lei indicada apresenta os tipos de atividades pertencentes ao setor de eventos, das quais se expõe: “I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos (...)”.
Para melhor localização dos negócios contemplados, o Ministério da Economia publicou a portaria ME 7.163, de 21/6/21. Na referida portaria há a apresentação dos códigos do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, do setor de eventos.
Em suas transações, o Perse permite o desconto de até 70% sobre o valor total das dívidas tributárias existentes e, indica o limite de 145 meses para o devido pagamento (art. 3º, §1º).
Insta consignar que os valores mínimos das parcelas são de “R$ 100, para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; R$ 500, nos demais casos.”.
As regras para a transação são expostas no §2º, que se apresenta a seguir:
“§ 2º A transação referida no caput deste artigo:
I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo;
II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente;
III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual.”
Além do desconto expressivo indicado, a lei indica a redução da alíquota de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins à 0%, conforme art. 4º e seus incisos. Vale indicar que este ponto foi vetado pelo presidente da República Jair Messias Bolsonaro e, como resposta, houve a derrubada do veto pelo Congresso Nacional.
O art. 6º, caput da referida lei indica que as empresas contempladas pelo Perse, que, no período de análise de 2019-2020 enfrentaram perdas superiores a 50%, adquirem direito de “(...) indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da covid-19 e da ESPIN.”.
Nesta toada o governo Federal disponibilizou o importe de dois bilhões e quinhentos milhões de reais para pagamentos de indenizações indicadas no dispositivo legal supramencionado (art 6º, §1º da lei).
Portanto, conclui-se que o Perse é um programa governamental essencial para a retomada de um dos setores que mais geram empregos diretos e indiretos no país.