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Recentes conquistas para a advocacia decorrentes de alterações legislativas e jurisprudenciais

Não só as modificações já operadas, mas também visualizar discussões que apontam para a maior valorização do trabalho da classe advocatícia sendo invocadas nos Tribunais Superiores, representam, se não verdadeira conquista, ao menos um avanço para os advogados que, por vezes, trabalham sem nenhuma garantia de que de fato serão adequadamente remunerados.

1/7/2022

No mês de junho de 2022, o ordenamento jurídico brasileiro se deparou com mudanças benéficas para a classe advocatícia, que privilegiam a importância dos honorários advocatícios e de seu caráter alimentar, assim conferido pelo § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Em 31 de maio foi publicado o acórdão responsável por fixar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do qual restou firmada a tese de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Constou expressamente no acórdão que “não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado””, estabelecendo, assim, o alcance do § 8º do art. 85 do CPC. As exceções se referem apenas aos casos em que a Fazenda Pública fizer parte da lide (em respeito ao § 3º do mesmo artigo), bem como quando o proveito econômico obtido for inestimável – aqui, lembrando do que realmente significa a expressão – ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A justificativa para a modificação de parte do entendimento anteriormente firmado pelo STJ, além da própria alteração legislativa advinda do CPC de 2015, gira em torno de argumentos como a promoção de uma litigância mais responsável e do próprio papel sancionador dos honorários sucumbenciais.

Já em 3 de junho, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) foi alterado por meio da publicação da lei 14.365/22, e uma interessante modificação que se busca destacar no presente estudo foi a inclusão do art. 24-A e seus parágrafos. Em síntese, o novo dispositivo prevê que, na hipótese de bloqueio universal do patrimônio do cliente, deverá ser garantida ao seu advogado a liberação do valor relativo aos honorários e reembolso de gastos com a defesa, em até 20% dos bens bloqueados. A alteração ainda estipula o procedimento, que deverá ser realizado em autos apartados a partir de requerimento do advogado.

Vale lembrar, ainda, que está em discussão no STJ a possibilidade de penhora de salário ou quantia de até 40 salários-mínimos depositada em poupança para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão será decidida no âmbito do julgamento do Recurso Especial 1954380/SP, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, que fixará a tese do Tema 1.153, e foi levada à análise com base no fundamento de que, por possuir natureza alimentar, os honorários de sucumbência deveriam ser inseridos na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem).

Não só as modificações já operadas, mas também visualizar discussões que apontam para a maior valorização do trabalho da classe advocatícia sendo invocadas nos Tribunais Superiores, representam, se não verdadeira conquista, ao menos um avanço para os advogados que, por vezes, trabalham sem nenhuma garantia de que de fato serão adequadamente remunerados.

Suzan Raphaellen Franche
Advogada e membro do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados.

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