A lei 14.230/21 trouxe alguns outros requisitos que a petição inicial da ação de improbidade deve observar, além daqueles já previstos no CPC/15.
O § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estabelece que a petição inicial deve: a) individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses de improbidade, ou justificar de forma fundamentada a impossibilidade (inciso I), b) bem como instruir a peça de ingresso com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou justificar sua impossibilidade (inciso II).
Trata-se, em verdade, de exigências processuais cuja inobservância implicam no indeferimento da petição inicial, na linha da previsão do §6º-B, do art. 17 da LIA e também do art. 330 do CPC.
Na verdade, o que a LIA prevê agora, com as alterações que lhe foram instituídas pela lei 14.230/21, são situações de reconhecimento expresso de rejeição da ação de improbidade administrativa em caso de inépcia ou de ausência de justa causa.
Assim, pela figura do inciso I, § 6º, do art. 17 da LIA, o Ministério Público titular da ação penal (ou as pessoas jurídicas interessadas – conforme liminar deferida na ADIn 7042 MC/ DF) tem a obrigação de detalhar a conduta de cada um dos envolvidos na ação, conduta essa que não pode ser mencionada de forma genérica, conforme se evidencia na prática processual anterior à alegação da LIA.
Agora, a Lei de Improbidade acaba por reconhecer que a descrição generalista da conduta na petição inicial impossibilita que o imputado possa efetivamente se contrapor às afirmações de improbidade que lhe são formuladas, na medida em que não pode corretamente compreender o que lhe é atribuído e qual seu grau de participação nos fatos.
Além da obrigação de individualizar a conduta do requerido, pela parte final do inciso I o autor da ação de improbidade deve apontar elementos probatórios mínimos de ocorrência de uma das hipóteses de improbidade previstas em lei (art. 9º, 10 e 11), ou seja, indicar os elementos mínimos de materialidade do fato. Logo, cabe ao requerente indicar qual conduta cada um dos envolvidos praticou e quais são, na sua visão, os elementos mínimos que indicam que os fatos ímprobos apontados ocorreram, sob pena de inépcia.
Por sua vez, pelo inciso II, o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, deverá, também, munir a ação de improbidade com documentos (ou justificação) com indícios suficientes, e não mínimos, de veracidade dos fatos e dolo nas condutas imputadas. Tem-se, agora, que provar em petição inicial, de forma suficiente, que os fatos ocorreram e que houve conduta praticada por meio de elemento subjetivo dolo.
Se pelo inciso I está o autor da ação obrigado a apontar a ocorrência do fato, agora, pelo inciso II, está obrigado, também, a munir a ação com documento ou justificação da veracidade de tais fatos, autoria e elemento subjetivo (dolo), ou seja, elementos suficientes de autoria da improbidade e elemento dolo.
Similarmente ao que ocorre na defesa do réu na ação penal, a inobservância do inciso I, parte inicial, implica no indeferimento da ação por inépcia, enquanto que o desrespeito ao inciso I, segunda parte (falta de indícios de materialidade) e o desrespeito ao inciso II (elemento suficiente de caracterização do ato de improbidade e prova de autoria com dolo), implicam no indeferimento da ação por ausência de justa causa
Nota-se, com isso, a proteção outorgada aos demandados na ação de improbidade administrativa, decorrente do direito administrativo sancionador, ao ponto de se consignar em lei o que há muito já se apontava na doutrina e na jurisprudência, situação específica de defesa dos imputados consubstanciada na arguição de inépcia ou de ausência de justa causa, nos termos do art. 17, § 6º, incisos I e II, da LIA.