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Requisitos da petição inicial da ação de improbidade administrativa, conforme a lei 14.230/21

Uma ação de improbidade administrativa deve observar tanto os requisitos previstos no Código de Processo Civil quanto os requisitos da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, cabe ao autor evidenciar elementos mínimos de materialidade do fato e suficientes de autoria e de dolo.

1/7/2022

A lei 14.230/21 trouxe alguns outros requisitos que a petição inicial da ação de improbidade deve observar, além daqueles já previstos no CPC/15.

O § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estabelece que a petição inicial deve: a) individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses de improbidade, ou justificar de forma fundamentada a impossibilidade (inciso I), b) bem como instruir a peça de ingresso com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou justificar sua impossibilidade (inciso II).

Trata-se, em verdade, de exigências processuais cuja inobservância implicam no indeferimento da petição inicial, na linha da previsão do §6º-B, do art. 17 da LIA e também do art. 330 do CPC.

Na verdade, o que a LIA prevê agora, com as alterações que lhe foram instituídas pela lei 14.230/21, são situações de reconhecimento expresso de rejeição da ação de improbidade administrativa em caso de inépcia ou de ausência de justa causa.

Assim, pela figura do inciso I, § 6º, do art. 17 da LIA, o Ministério Público titular da ação penal (ou as pessoas jurídicas interessadas – conforme liminar deferida na ADIn 7042 MC/ DF) tem a obrigação de detalhar a conduta de cada um dos envolvidos na ação, conduta essa que não pode ser mencionada de forma genérica, conforme se evidencia na prática processual anterior à alegação da LIA.

Agora, a Lei de Improbidade acaba por reconhecer que a descrição generalista da conduta na petição inicial impossibilita que o imputado possa efetivamente se contrapor às afirmações de improbidade que lhe são formuladas, na medida em que não pode corretamente compreender o que lhe é atribuído e qual seu grau de participação nos fatos.  

Além da obrigação de individualizar a conduta do requerido, pela parte final do inciso I o autor da ação de improbidade deve apontar elementos probatórios mínimos de ocorrência de uma das hipóteses de improbidade previstas em lei (art. 9º, 10 e 11), ou seja, indicar os elementos mínimos de materialidade do fato. Logo, cabe ao requerente indicar qual conduta cada um dos envolvidos praticou e quais são, na sua visão, os elementos mínimos que indicam que os fatos ímprobos apontados ocorreram, sob pena de inépcia.

Por sua vez, pelo inciso II, o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, deverá, também, munir a ação de improbidade com documentos (ou justificação) com indícios suficientes, e não mínimos, de veracidade dos fatos e dolo nas condutas imputadas. Tem-se, agora, que provar em petição inicial, de forma suficiente, que os fatos ocorreram e que houve conduta praticada por meio de elemento subjetivo dolo.

Se pelo inciso I está o autor da ação obrigado a apontar a ocorrência do fato, agora, pelo inciso II, está obrigado, também, a munir a ação com documento ou justificação da veracidade de tais fatos, autoria e elemento subjetivo (dolo), ou seja, elementos suficientes de autoria da improbidade e elemento dolo.

Similarmente ao que ocorre na defesa do réu na ação penal, a inobservância do inciso I, parte inicial, implica no indeferimento da ação por inépcia, enquanto que o desrespeito ao inciso I, segunda parte (falta de indícios de materialidade) e o desrespeito ao inciso II (elemento suficiente de caracterização do ato de improbidade e prova de autoria com dolo), implicam no indeferimento da ação por ausência de justa causa

Nota-se, com isso, a proteção outorgada aos demandados na ação de improbidade administrativa, decorrente do direito administrativo sancionador, ao ponto de se consignar em lei o que há muito já se apontava na doutrina e na jurisprudência, situação específica de defesa dos imputados consubstanciada na arguição de inépcia ou de ausência de justa causa, nos termos do art. 17, § 6º, incisos I e II, da LIA.   

Diego da Mota Borges
Professor Universitário; Mestrando em Desenvolvimento Regional; Especialista em Direito Processual Civil e Direito Penal Econômico; Advogado sócio escritório Moisés Volpe e Del Bianco Advogados.

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