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Sociedade entre cônjuges no novo Código Civil

O novo Código Civil, como amplamente divulgado e já discutido, trouxe profundas alterações em vários aspectos, inclusive no tocante à atividade empresarial, que mereceu capítulo especifico.

18/2/2004

Sociedade entre cônjuges no novo Código Civil


Fátima Loraine Corrente Sorrosal*

O novo Código Civil, como amplamente divulgado e já discutido, trouxe profundas alterações em vários aspectos, inclusive no tocante à atividade empresarial, que mereceu capítulo especifico.


Uma das alterações importantes é a que diz respeito à proibição dos cônjuges casados sob o regime de separação obrigatória de bens ou sob o regime da comunhão universal, constituírem sociedade entre si ou com terceiros, conforme expressamente consignado no artigo 977, do novo Código Civil.


A proibição causa preocupação quando conjugada ao disposto no artigo 2031, do novo Código Civil, que concede às sociedades pré-existentes, o prazo de 1 ano para se adaptarem à nova sistemática, vencendo esse prazo no dia 12 de janeiro de 2.004.


Acresça-se maior apreensão, ainda, se admitirmos que, em face do disposto no Artigo 990 do novo Código Civil, a não observância do prazo referido, poderá caracterizar a sociedade como irregular, hipótese em que ocorrerá a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando-se os sócios pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais, além de causar obstáculos para contratação com terceiros.


A grande dúvida consistiu em se definir se as então denominadas sociedades por quotas de responsabilidade, imensa maioria das sociedades constituídas no Brasil e certamente dentre elas, inúmeras compostas por marido e mulher, necessitariam fazer a alteração do quadro societário, excluindo-se um dos cônjuges, ou se seria necessário alterar o regime de bens vigente entre eles.


Louvável a intenção do legislador em restringir a sociedade entre marido e mulher casados sob o regime da comunhão universal ou sob o regime da separação total de bens. Isso porque no caso da comunhão universal, o patrimônio dos cônjuges se confunde e, nessa medida não se pode conceber a hipótese do marido e da mulher constituírem, como sócios, uma sociedade empresária, pois já são naturalmente sócios por força do regime de bens.


No caso da separação obrigatória de bens, que ocorre por força da lei em algumas hipóteses, é evidente que, se permitida a sociedade entre cônjuges, frustrado seria o objetivo do legislador que é manter o patrimônio separado, pois facilmente numa sociedade poder-se-ia transferir patrimônio de um para outro.


Somos da opinião que a restrição imposta pelo artigo 977 do novo Código Civil não deve atingir as sociedades entre cônjuges já constituídas anteriormente a 11 de janeiro de 2003. E a razão é simplesmente o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, princípios contidos no Artigo 5º, XXXVI Constituição Federal, segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.


Dessa forma, a lei nova não poderá retirar dos cônjuges, que já sejam sócios em sociedades constituídas anteriormente a 11 de janeiro de 2003, independentemente do regime de bens do casamento, o direito de assim permanecerem, sob pena de infração à Lei Maior.


Recentemente o Departamento Nacional de Registro do Comércio emitiu parecer a respeito do assunto, PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR Nº 125/03, no sentido de que: “A norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges tão somente quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.


De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese.”


A questão parece pacificada nesse sentido, já que as conclusões do parecer deverão ser observadas por todos os registros de comércio do Brasil, mas, há que se lembrar, que ainda não há posicionamento das esferas superiores do Poder Judiciário a respeito.


A Junta Comercial do Estado de São Paulo, conforme Comunicado 04/03, bem como enunciado nº 29 da Uniformização dos Critérios de Julgamentos Singulares, decidiu que não exigirá que conste dos instrumentos societários a informação do regime de bens dos sócios casados. A justificativa é que nas atribuições da Junta Comercial não se inclui o julgamento da veracidade das informações prestadas, pois os sócios que infringirem o artigo 977, serão responsabilizados pela irregularidade da sociedade.


Não concordamos com a posição omissa da Junta Comercial, uma vez que, para a credibilidade do registro e segurança de terceiros, a mesma deveria exigir, no ato do registro da sociedade, a informação e a comprovação do regime de bens vigente entre os sócios, não se tratando aqui de apuração da veracidade das informações prestadas.


Para os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens que queiram, a partir da vigência do novo Código Civil, constituir sociedade empresária, restará a possibilidade de alterar o regime de bens do casamento, através de pedido judicial, formulado por ambos os cônjuges, conforme faculta o parágrafo 2º, do artigo 1639, do novo Código Civil.


Acreditamos que esse seja um motivo justo para alteração do regime de bens e, desde que não prejudique terceiros, deverá ser deferido sem maiores problemas. O mesmo não deverá ocorrer em relação aos cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens porque, obviamente, por circunstâncias específicas, não lhes é dado optar por regime de bens diverso. Para esses cônjuges o impedimento de se tornarem sócios parece-nos intransponível.
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* Advogada do escritório Ceglia Neto Advogados










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